segunda-feira, 12 de setembro de 2011

A sociedade e as novas necessidades e exigencias

Por José Diógenes Oliveira Lima

Ensaio apresentado no curso de Direito da Faculdade AGES, como um dos pré-requisitos para obtenção de nota parcial da disciplina Direito Penal I, no 2º período, sob a orientação do professor Manoel Sousa. Este espaço está aberto para qualçquer pessoa que queira publicar trabalhos ou, simplesmente, manifestar sua opinião sobre quaçquer assunto. Para isso basta enviar o material para meu e-mail: www.haquilles@hotmail.com


As novas necessidades sociais exigem, igualmente, novas leis ou evolução/modernização em nosso arcabouço jurídico?
São evidentes, as tomadas de posições e atitudes históricas, pelas às quais vêm passando a sociedade brasileira no decorrer dos anos. Exigem-se decisões em realidades tais como: a união homoafetiva; discute-se novamente sobre a questão do aborto; a eutanásia; a questão dos “fichas sujas”, buscam-se respostas e soluções para problemas que a própria sociedade e suas novas descobertas e necessidades expõe para a vida cotidiana, algumas, já não tão novas assim, conforme as que citamos supra, outras, vêm surgindo de acordo com a evolução natural do tempo e do próprio homem, que, exigem: tanto da sociedade, assim como também, do ordenamento jurídico Pátrio. Podemos ilustrar, como simples exemplo, a notícia de um resoluto, que podemos assim dizer, ter obtido certo progresso no direito de família, que é a já acabada questão do divórcio, com alcance finalístico, pelo advento da inteligência da EC 66/2010. Referida Emenda Constitucional, fora promulgada em 13/07/2010, e publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2010, e, na conformidade do art. 2º da citada emenda, tal alteração começou a viger a partir de sua publicação, isso significa dizer que: desde 14/07/2010, mas, entendemos que; apesar do benefício trazido pela EC 66, seja, a dispensa do lapso temporal, exigido, consoante redação de lei anterior, art. 226 §6º CF e artigos 25 e 40 do CPC, que impunha para o fim do casamento, pelo divórcio, o tempo de separação previsto pela norma contida nos referidos enunciados: (ou dois anos de separação de fato, - sem que nesse ínterim o casal tivesse reconciliado-, ou depois de um ano de separação judicial, art. 226 §6º CF.), pesamos que essa mudança na lei, a bem da verdade, seja apenas um começo para novos reparos e inicio de um olhar mais amplo, para as exigências das quais urge a sociedade atual. Ora, o lapso temporal, pôs fim a espera pela dissolução do casamento e acaba com constrangedores interrogatórios de testemunhas que tinha o fito de se provar, apenas, o período de separação de fato do casal divorciando, só e exclusivamente, posto que, a sociedade existente entre o casal, que versaria sobre bens, guarda de filhos se, houver, alimentos e pensões, estas, já seriam resolvidas, a princípio, pela separação judicial, que põe termo a sociedade e deveres de coabitação, conforme inteligência dos arts. 3º, 7º, 9º, 19º, todos do CPC. Mas, alguém poderia responder se a separação tornou-se obsoleta? Ou em desuso? Trata este trabalho, de laborar sobre esse tipo de questionamento, porém, já que abordamos o tema, então que se exponha essa questão, uma vez que, a respeitável mudança tem eficácia na vida prática de quem dela precisar. Contudo, fato é que; em momento algum
se fala em extinção da separação judicial, seja ela consensual ou contenciosa, o casal que resolver por fim a seu relacionamento, pode, ainda, e é o que se encontra na lei, usar do instituto da Separação Judicial, até porque, a qualquer momento pode-se pedir em juízo o refazimento dessa união, o que não acontece, com o instituto do divórcio, ele tem o caráter resoluto, de finitude. Enfim, a sociedade, exige adaptações claras e eficazes, que ensejem premência para um mundo em translúcida mudança em busca de inteligíveis soluções para necessidades existenciais. É certo que, algum progresso já se foi feito e há outros encaminhados; citamos acima a EC 66, que já foi um pequeno começo, para novas investidas jurídicas viáveis para, finalmente, avanço no direito como um todo.
Pode-se, inserir, a este trabalho, a questão da união homoafetiva Vê-se ai, mais uma expectativa às mudanças exigidas, contudo, ainda se busca caminhos, soluções, agasalho, quanto a esse tema, flagrantemente complexo e de controvérsia abundante, que, parte desde a questão religiosa à própria redação literal da lei, da norma, pensamos que, essa questão tem densidade suficiente para aportar na casa da Constituição, que o é, nosso Tribunal Federal; vejamos, a fim de ilustração, o que prescreve o art. 226 CF: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, observemos, agora, o parágrafo 3º, da mesma lei: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Vem ainda a inteligência do artigo 1723 do Código Civil Pátrio, com a seguinte redação: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida como objeto da constituição de família.” Nota-se, portanto, o grau de conservadorismo e empecilho, constitucionalmente falando, que sobrecarrega o tema e, o quanto será ele debatido para que se chegue ao resultado tão esperado pelos interessados diretamente, certamente, os homossexuais. E ai, colocamos aqui, sentido ao termo controvérsia, vez que: se há diretriz constitucional que, para alguns, enseja vedação a tal pretensão, anseio, ao menos, é o que se quer dizer se declara a respeito do assunto família, a mesma Carta Política, nos faz crer em seu artigo 5º, na igualdade de direitos, liberdade e por analogia, ai, usando do mesmo remédio receitado por aqueles que acham vergonhoso, inconcebível, imoral e ilegal, pensamos também que a mesma Carta Constitucional, nos dá no artigo democrático supracitado o direito de escolha ou se preferir, ainda, direito a sexualidade, isso, inclusive, ao nosso sentir toca à fundo no direito da pessoa, da personalidade, o direito a si próprio, sem comando ou determinação normativa que o impeça de exercer seu ser, evidentemente dentro dos princípios de civilidade e, já que se trata de plena democracia ou democracia plena, reside neste tópico um contra-senso, adite-se a isso
o que nos diz o aludido artigo 5º CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes” e antes, ainda, estampa o artigo 3º da mesma Carta no seu inciso IV: “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.
Essa permissão legal ansiada seria, realmente, uma mudança aos moldes da angustia atual, a qual vive e exige um grupo não minoritário nem de somenos importância e que corresponderia dizer que, em assim sendo, o arcabouço jurídico brasileiro, acompanharia as novas necessidades sociais de sua nação e a regularia, trazendo para o Estado, como de fato, deveria trazer a tutela legal. Aqui, enriqueceremos este enunciado, com a opinião de uma das mais respeitadas operadora do direito no Brasil, a qual colacionamos abaixo:
Não existe nenhuma legislação no Brasil reconhecendo o direito a pares de pessoas do mesmo sexo. Nem de união civil se pode falar, porque essa figura não existe no nosso direito. Não há nenhuma regulamentação, nem com união civil, nem como sociedade de fato, absolutamente nada, portanto. São os tribunais que estão buscando avançar nesse debate. Os juízes vêm deferindo e reconhecendo uma série de direitos às uniões que chamo de afetivas, porque a marca mesmo é a afetividade das pessoas. É isso que vem avançando em termos de jurisprudência. E no dia em que se tiver consolidado, com orientações bem definidas, o legislador vai ter que romper essa barreira do medo e acabar legislando sobre esse tema. (DIAS, disponível em diversidadecatolica.blogspot.com, acessado em 06/04/2011)
Lecionando sobre o tem, continua a ilustre Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em seu pensamento judicioso e atual:
O casamento precisa da chancela do Estado, ou seja, as pessoas precisam comparecer a um oficial do registro civil e ele celebrar um casamento, com juiz de paz. Não enxergo nenhuma vedação legal, não acho que um casamento do mesmo sexo seja proibido, não está escrito na lei isso, mas há uma resistência nesse sentido. Duas vezes já se entrou com ações para buscar o reconhecimento desses direitos e não foi deferido. Mas assim mesmo, sem essa chancela do Estado, as pessoas vivem juntas e estão constituindo uma união estável. Não gosto da palavra união civil, porque tira a característica do conteúdo de família, forma uma entidade familiar, união estável. E a união estável, para se constituir, não precisa passar pela aprovação de ninguém, ela existe, seja heterossexual, seja homossexual. Não se pode dizer que as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo não são uma entidade familiar que não mereça a proteção do Estado. (DIAS, disponível em diversidadecatolica.blogspot.com). (Os grifos são da fonte).
É realmente uma questão de lutar pelo direito, como diria (IERING, p. 60, 2003): “sem luta não há direito da mesma forma que sem trabalho não há propriedade” uma luta organizada, consciente e incessante posto que, trata-se de quebra de paradigma, costume,
tradição, afinal de contas, tem-se como casamento, segundo Aurélio Buarque, “união entre duas pessoas de sexo diferente”, então esta luta, deve ser fortemente travada, se realmente há vontade de conquista.
Nesse mesmo cipoal polêmico, acrescentamos um tema de igual modo atual, aliás, um dos anseios mais popular que o freio constitucional, ou em nome da segurança jurídica, o que, diga-se de passagem, concordamos, frustrou a sociedade brasileira, no último dia 23/03/2011, trata-se dos “fichas sujas”, Lei Complementar 135/2010, que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, sobre a inelegibilidade, quando o Min. Luiz Fux, recém empossado no Supremo Tribunal Federal, por aposentadoria de seu antecessor, Ministro, Eros Roberto Grau, votou pela não aplicabilidade da mesma para as eleições realizadas em 2010, em homenagem ao artigo 16 da Constituição Federal, que versa sobre a anterioridade da lei eleitoral ai o ministro fala sobre a já mencionada supra segurança jurídica, defendendo o princípio da proteção da confiança, e tem sob sua ótica a importância de tal movimento, vejamos agora trechos de sua fala:
A iniciativa popular, destacou, é mais do que salutar, desde que respeite a Constituição. Surpresa e segurança jurídica não combinam, e um cidadão não pode ser surpreendido, em ano eleitoral, com uma novidade que viola a segurança jurídica, que hoje integra os valores da Constituição pós-positivista de 1988. Fux defendeu, também, o princípio da proteção da confiança, que, a exemplo de outros países, deve servir no Brasil para garantir a confiança dos cidadãos na continuidade de uma decisão ou de um comportamento estatal exatamente o que não ocorreu no caso, e razão da mudança, durante o movimento eleitoral, durante a dinâmica das eleições, da política de inelegibilidades.
Lei do futuro O ministro defendeu a Lei da Ficha Limpa como a lei do futuro, resultado de uma aspiração legítima nação brasileira. A tentação da sua aplicação imediata é muito grande, até para quem vota contra, mas deve ser resistida, sob pena de comprometimento de valores mais elevados, afirmou. As vozes de uma parcela da população brasileira que clama por isso devem ser ouvidas e respeitadas, mas não encontram embasamento no ordenamento jurídico brasileiro nem nas civilizações democráticas do mundo ocidental. (Jus Brasil Noticias) disponível em www.jusbrasil.com.br/noticias.
Destarte, há a admissibilidade, por parte da Corte Suprema, sobre a necessidade da evolução da lei brasileira, de incorporação em nossa Constituição de mecanismos que promovam a modernidade de nosso ordenamento jurídico, sem prejudicialidade ou violação de princípios constitucionais, o que alega acima o ministro acerca da proteção da confiança, no que tange a segurança jurídica, claro que isso é essencialmente lógico, verossímil e palpável, sem essa segurança não há justiça, cumprimento de leis, haveria pelo contrário, desordem, anarquismo e prevaleceria a lei do mais forte. Entretanto, devemos ponderar, no sentido de refletirmos com o seguinte argumento: mantendo-se o que está escrito, cumprindo
fielmente e impondo-se, para que esse efeito seja resguardado em benefício da segurança jurídica e de direitos coletivos, numa democracia aberta e plural, isso é realmente tranqüilizador, mas, o que se dizer da segurança política? Como juridicamente controlar eficazmente os agentes políticos eleitos, que, na maioria das vezes ao assumirem seus cargos, investem contra a cidadania, o patrimônio público, a probidade administrativa, e vorazmente conta a Res Públicae? Ora se há reconhecimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, por seus membros que; a sociedade está certa em querer mudar e anseia por leis que puna, corrijam e ponha fim dos desmandos na seara política, por que então não recomendar uma emenda constitucional que condiga com essa realidade? Não há segurança jurídica, sem antes se ter segurança para com a moralidade, com a proteção estatal através da norma para punir exemplarmente àqueles maus gestores que usurpam, fraudam, corrompem e malversam na administração pública a coisa pública, a lei precisa ser obedecida sim, seus princípios, seus efeitos, suas características, seus tipos, precisamos resguardar sim a anterioridade, ubiqüidade, temporariedade, a aplicabilidade da lei mais benéfica, enfim, os preceitos legais que tanto necessitamos manter. Todavia, a inteligência deste mesmo ordenamento precisa ser mais explorada, evidenciado, se para melhoramento da aplicação lógica e eficaz da lei, ou de uma sanção e tendo esta um impeditivo legal previsto, ou ao menos que sua interpretação prevalece o estado anterior desta lei, então, que, à guisa de uma melhor inteligibilidade legislativa, que se proponha uma reforma em sua base, onde se encontra o entreve, na cabeça do dispositivo, alterando-o para uma melhor adequação aos tempos.
Pode-se ainda falar da eutanásia, a questão do aborto, entre outras. Mas, sobre o quanto acima indagado, temos a colher do mestre Geny, (c.2.5. Livre investigação científica de François Geny, apud. Diniz, p. 62 usque 66, 2010) que nos ensina como se faz necessário a evolução das leis e dos intérpretes. Forte oponente da escola exegética, François Geny, cria a escola da livre investigação científica do direito. Entende que a Lei escrita é incapaz de solucionar todos os problemas suscitados pelas relações sociais, no seu entendimento, Geny ao combater o exegetismo, diz que: “a lei é uma manifestação do pensamento do legislador que vem sempre expressar o que racionalmente deveria exprimir livre em seu pensamento sem ser submetido na positividade”. Com posicionamento convicto em relação ao exegetismo, este pensador e renomado jurista francês, leciona que, tal pensamento é livre e também cientifico, lembrando os princípios elásticos e amplíssimos do Direito Natural, que as normas jurídicas são consagrações concretas dessas realidades normativas da sociedade. Imprime ainda, que os dados naturais e reais são simples expressões puras da natureza e das cosas. Instrui que: “o direito não está nos livros promulgados, mas na própria sociedade, ou seja, nos
dados normativos existentes na sociedade”. Entende, enfim, que: “a técnica jurídica deve dar meios e artifícios aos fins do direito e adaptar o direito as exigências concretas da vida”. Com isso entende (Vicente Ráo, apud. Diniz, p. 62 usque 66, 2010) que:
O pensamento de Geny se encaixa dento do que pode se chamar de lacunas do direito, pensamento este que tem resposta do próprio Geny ao entender que em caso de lacuna e no de outras soluções admissíveis, o interprete dever recorrer à livre investigação científica. Podemos observar, entretanto, que trata a oposição e discussão de Geny sobre exagerada e descartável minudente interpretação positivista da lei, prova ser Geny, não vulgarmente, um antilegalista, mas sim, um racional jurista que busca a explicação ou entendimento para a aproximação/ligação da justiça ao justo, fundada em princípios naturais, sem descartar da cientificidade da doutrina, mas desprezando os princípios da exagerada extração de miudezas e vontades do legislador que ao criar as leis, cria leis que não significam necessariamente princípio lógico da razão ou força da razão, uma vez que ao seu sentir, a lei escrita é incapaz de solucionar os problemas suscitados pelas relações sociais.
Chamando, ao presente ensaio o contraditório, concernente a questão da aplicação da norma e sua observância inarredável, encontramos em Hans Kelsen, e o normativismo dogmático ou normativismo jurídico. Puramente normativista, para ele:
Consiste nas normas jurídicas determinantes da conduta humana enquanto conteúdo de normas, sendo que norma pode também referir-se a “fatos e situações que não constituem conduta humana, mas desde que sejam condições ou efeitos de conduta humana. Uma nora de direito pode determinar que, em caso de um cataclismo de natureza, aqueles que por ele não forem imediatamente atingidos estão obrigados a prestar socorro às vitimas na medida do possível”. Conforme jurídico-científico dirija-se às normas que devem ser aplicadas ou aos atos de produção e aplicação, temos uma teoria estática e uma teoria dinâmica do direito. (KELSEN, apud Diniz, p. 122, 2010)
Evidente que o apego de Kelsen às normas, vai de encontro ao pensamento mais atualizado de Geny.
Colho de forma imparcial, porém, com certa reserva a idéia da proteção dos bens jurídicos aos moldes alemão. Vejamos o que diz (ROXIN, p.12, 2006):
... o Direito Penal alemão no âmbito sexual, sob a influência da teoria da proteção de bens jurídicos. Desde então, o capítulo correspondente de nosso Código Penal já não se intitula “Delitos e contravenções contra moralidade”, mas, “Fatos puníveis contra a autodeterminação sexual”. Isto é a “moralidade” já não é protegida jurídico-penalmente porque não é um bem jurídico, de maneira que, por exemplo, a homossexualidade entre adultos (então tida como imoral), a troca de casais, os atos sexuais com animais e outros atentados contra a moral foram, de forma conseqüente, dispensados de pena.
Parece-nos que a tutela estatal, ainda em nosso ordenamento é necessária quanto a alguns aspectos do quanto colhido supra do Código alemão, referentemente à proteção dos bens jurídicos, pensamos ser a penalização de certos exageros e que aqui, ainda são delitos penais, e que a proteção dos bens jurídicos morais se faz de forma ordeira uma sociedade respeitável descente enquadrada nos padrões do discernimento humano da lógica, respeitável necessária para convívio social humanizado. Evocamos, novamente, a inteligência do artigo 5º da CF, e seguintes, que prescreve os direitos das pessoas, da personalidade, enfim dos cidadãos e confrontamos a esta situação, afinal, é verdadeiramente livre ou não o homem gênero, o cidadão? Podemos ou não escolher para nós mesmos, o que queremos ser? Estamos aqui falando em direito da personalidade, da pessoa fisiologicamente, biologicamente falando.
De outro lado, mas, na linha biológica que nos remete a necessidade da vida, da luta por ela, de sua inalienável condição, trazemos a este ensaio o tema em que nos inspirou a elaborar o intróito supra, com o questionamento proemiar apegamo-nos agora ao fictício, porém, instigante tema, O Caso dos Exploradores de Cavernas, que nos faz acender a capacidade de raciocínio, análogo emitir opiniões nesta seara jurídica que no mínimo nos faz crescer a vontade de levar em frente o curso de Direito e entender melhor as dificuldades, neste campo encontradas. Na realidade, a dinâmica existente na ciência do Direito, é que nos faz ousadamente, redigir sobre o assunto viajar pelo universo jurídico, imaginando novas figuras jurídicas, nova legislação novo efeito de lei, tamanho é o seu grau discursivo e de necessidade de evolução consoante as necessidades sociais que se renovaram e tomaram corpo e forma. Lá, no caso dos exploradores de cavernas, houve perplexidade, desde a opinião publica ai, operando o senso comum, até aos Juízes da Corte Suprema de Newgerth, ja, neste momento adentrado no mérito da causa e no que pressupõe a lei da época, o N.C.S.A. (n.s.) §12-A “Quem quer que intencionalmente prive outrem da vida será punido com a morte”. Gostaríamos de considerar o seguinte: o caso, como dissemos supra, é instigante, espetacular, fascinante, porquê envolve preceitos jurídicos, humanísticos, além, do ingrediente que aqui neste ensaio se discute, o clamor popular, já à época, que é o desejo de mudança. O caso chama a atenção de todos, dentro e fora do País. A condenação dos exploradores de cavernas, em face da morte de Roger Whetmore, motivo de discussão pelos membros da corte que, apesar, de votos divergentes, de forma extremamente inteligente, cada pronunciamento a desfavor, condenaram aos réus pela prática de homicídio. A condenação fora embasada, bem como, a execução da sentença, nos princípios normativos existentes, ou seja, empregou-se o que Kelsen diria, pura norma, o N.C.S.A. (n.s.) §12-A “Quem quer que intencionalmente prive outrem da vida será punido com a morte”, foi o que se aplicado, isso é cumprir o que se
impõe na lei, se houve exagero, excesso de cumprimento de lei, falta de perdão, ou o que quiserem chamar, o que houve ali, foi exercício do cumprimento da lei a pura lei da época. Importando o caso dos exploradores de cavernas para hoje e tendo como procedência geográfica, para que fique ainda mais perto de nós acadêmicos, a cidade de Paripiranga, eles os sobreviventes jamais seriam condenados, posto que em nosso arcabouço jurídico o que ocorreu não foi crime e sim defesa pela vida, estado de necessidade conforme prevê o caput do art. 24 CP, que em casos excepcionais como este prescreve, ou seja, receita, pela não exigibilidade da conduta diversa, ou em caso de extrema necessidade, e ainda, excludente da culpabilidade art. 22 CP. Citamos para tanto, (VELOSO, Revista eletrônica, Artigo, 2000 )
Um julgamento realizado pelo plenário do Tribunal Popular do Júri ocorrido em uma cidade do interior nordestino, quando os jurados acataram a tese de coação irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, para uma acusação de homicídio qualificado. O fato julgado foi um homicídio praticado contra um homem acusado de haver deflorado uma mulher. O homicida, no caso, era o irmão mais velho da suposta seduzida. A defesa, no plenário, alegou que o fato havia sido praticado sob coação moral irresistível da sociedade do lugar onde morava o acusado, que o pressionava a tomar uma atitude diante do falastrão, que, além de comentar publicamente o defloramento de sua irmã, ainda dizia que a próxima seria a irmã mais nova. Os jurados, à unanimidade, reconheceram a tese da defesa e absolveram o acusado, levantando a revolta da acusação e o inconformismo da família da vítima que não entendia o fato de o homicídio haver-se dado de emboscada, portanto, sem estar configurada a legítima defesa. Tal fundamento da absolvição, no entanto, está previsto no Direito Penal, sob a modalidade de excludente da culpabilidade, porque excluído está um dos seus elementos constitutivos, qual seja: a exigibilidade de conduta diversa.
É por esse motivo, e, para uma boa finalidade da lei, evitando-se, até que ocorra descrédito total da sociedade, pela justiça e seus representantes é que, nossa resposta à pergunta desencadeadora deste trabalho é sim, por uma prestação jurisdicional digna das necessidades da nova sociedade, do mundo, que se abre às gerações futuras, que, jamais aceitarão um legado jurídico obsoleto, atrasado e ineficaz, capaz de provocar revolta, descrédito e, sobretudo, desordem pela inaceitabilidade das normas, que, poderão não mais ajustar-se às novas necessidades e exigências às quais o futuro precisa e espera.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice, disponível em www.diversidadecatolica.blogspot.com, acessado em 06/04/2011
DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução À Ciência do Direito, Introdução a teoria geral do Direito a filosofia do Direito a sociologia jurídica e a lógica jurídica norma jurídica e aplicação do Direito, 21ª revisada e atualizada, S.l, ed. Saraiva, 2010 São Paulo SP.
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas, Tradução Plauto Franco de
Azevedo, ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1976, Reimpresso: 1993.
FUX, Luiz, Min. Voto no RE 633703/MG, disponível em www.jusbrasil.com.br/noticias, acessado em 06/04/2011
IHERING, Rudolf Von, A Luta pelo Direito, 3ª ed, LumenJuris, 2003, Rio de Janeiro RJ
ROXIN, Claus, A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal, Organização e Tradução, André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli, ed. Livraria do Advogado 2006, Porto Alegre RS.
VELOSO, Roberto Carvalho. A inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade penal. Revista eletrônica Artigo, disponível em Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2011.

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