A reação de ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) e de parlamentares oposicionistas à aprovação da admissibilidade da
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 33, que define poder recursal
do Congresso a leis declaradas inconstitucionais pelo STF, pode ser tirada da
catalogação de fato político e inserida na lista de manipulação de informação.
Com toda certeza, os ministros que estão reagindo desproporcionalmente a uma
tramitação absolutamente trivial de uma emenda constitucional no Congresso, e
os parlamentares que entraram com um mandato de segurança para a Câmara
interromper uma tramitação de matéria constitucional, estão fazendo uso
político desses fatos. Vamos a eles:
1 - A emenda
tramita desde 2011. Foi proposta pelo deputado Nazareno Fontelenes (PT-PI) em
25 de maio do ano passado e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça em
06 de junho. O relator da matéria é o deputado João Campos (PSDB-GO) – um
parlamentar da oposição. Não existe hipótese de a emenda ter sido uma armação
de parlamentares governistas como uma retaliação ao Supremo, que condenou dois deputados
que integram a CCJ e, na última semana, suspendeu a tramitação de um projeto
que limita a criação de partidos no Senado. Deixando claro: os parlamentares da
CCJ não tiraram uma emenda da cartola para aborrecer o STF nesse período em que
se constrói um clima de conflito permanente entre Congresso e STF para validar
decisões questionáveis daquela corte em assuntos de competência exclusiva do
Legislativo – como a liminar dada pelo ministro Gilmar Mendes a uma ação do
PSB, suspendendo a tramitação de uma lei no Senado, também na quarta-feira.
2 - Aliás, o fato
de José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP) terem se tornado personagens
dessa história comprova o uso político desse episódio. No ano passado, quando a
emenda foi apresentada, Genoino sequer tinha mandato parlamentar. Ele e Cunha
apenas a votaram, como os demais integrantes da Comissão: não pediram a
palavra, não defenderam a aprovação, nada. Apenas votaram a favor de um parecer
de um parlamentar da oposição.
3 - A PEC estava na
agenda de votação da CCJ desde o início dos trabalhos legislativos, em fevereiro
deste ano. Não foi agendada numa semana de conflito entre Congresso e Supremo
para retaliar o Poder Judiciário simplesmente porque esperava a votação desde
fevereiro.
4 - A votação de
admissibilidade de uma proposta de emenda constitucional, ou mesmo de lei, pela
CCJ, não é uma apreciação de mérito. Quando o plenário da CCJ vota a favor da
admissibilidade, não quer dizer que a maioria da Comissão concordou que essa
emenda deve se tornar uma norma constitucional. Quando aprova a
admissibilidade, a CCJ está dizendo que aquela proposta cumpre os requisitos de
constitucionalidade para continuar a tramitação até chegar ao plenário da
Câmara – onde, aí sim, o mérito da proposta será analisado, em dois turnos,
para depois cumprir dois turnos no Senado. E apenas com três quintos do quórum
de cada casa. Isto é: o primeiro passo da tramitação da PEC 33 foi dado na
quarta-feira. Daí, dizer que o Congresso estava prestes a aprovar a proposta
para retaliar o STF só pode ser piada, ou manipulação da informação.
5 - Ainda assim, se
uma Comissão Especial, lá na frente (se o STF não usar a força contra o
Congresso para sustar a tramitação da matéria), resolver aprovar o mérito, e os
plenários da Câmara e o Senado entenderem que é bom para a democracia
brasileira estabelecer um filtro parlamentar para as decisões de
inconstitucionalidade do STF, essa decisão apenas cumpriria preceitos
constitucionais (embora Constituição esteja numa fase de livre interpretação
pelos ministros da mais alta corte). Não precisa ser jurista para entender que
a proposta tem respaldo na Constituição. Foi com base em dois artigos da Carta
de 1988 que os parlamentares votaram pela admissibilidade da PEC. O artigo 52,
que fala da competência exclusiva do Senado Federal, diz, em seu inciso X, que o
Senado pode "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". No
artigo 49, determina que é da competência do Congresso Nacional "zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes".
6 - Diante dessas
evidências constitucionais e da história da tramitação da PEC na Câmara, fica a
pergunta: quem está ameaçando quem? É o Congresso que investiu contra o STF, ou
o contrário?
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