sábado, 8 de junho de 2013

Derrota aprofunda crise


Cresce e se aprofunda a crise na administração Tarcísio “Liso” Pedreira, um traço característico de gestão subdividida em que os principais escalões do poder (1º, 2º e 3º) não sabem a quem deve obedecer: Se ao prefeito eleito; a determinado secretário com poderes de primeiro ministro ou, o que é mais certo, à super “mainha”. Duas derrotas na área de licitação abalaram os alicerces da confiança de que a tudo podiam dispor, mesmo ao arrepio da lei.
Como costuma dizer o jornalista Mino Carta em seus editoriais na revista Carta Capital, até o mundo mineral sabia que a empresa Cootaba – Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia -, sairia vencedora do pregão presencial para o transporte escolar. Já se dizia, durante a campanha, que a empresa, supostamente de propriedade do deputado Sandro Régis, seria a vencedora, independentemente de outras empresas que, por certo, participariam da licitação.
Desde março a Cootaba, em caráter de urgência (em outras palavras, sem licitação) faz o transporte dos estudantes da rede pública de ensino em nosso município. Ontem, para surpresa e apreensão do centro do poder a empresa foi desclassificada e perdeu o pregão. Isso, em que pese seus advogados terem passado tres meses com o edital de licitação para reeditá-lo de forma a que lhes permitissem uma vitória fácil. Não contaram com a “astúcia de Chaves”, a empresa Rocha Sena, que chegou e abocanhou este “filé mignon” do transporte. Possivelmente confiaram no poder excessivo de “mainha” e não se preparam para uma concorrência livre.
Tres meses atrás, como é do conhecimento de todos, foi realizado o primeiro Pregão Presencial o de nº 013 PRP/2013, cujo objeto é a contratação de transporte com motorista para a prestação de serviços com veículos, tipo ônibus, veículo tipo van ou similar, veículo utilitário e caminhão com carroceria fechada, de Transporte Escolar de alunos, professores, mobiliário escolar, merendas, funcionários da Secretaria de Educação da rede municipal de ensino, (ensino básico, fundamental e especial), rede estadual nos três turnos, da zona rural para a sede e vice e versa e entre localidade da zona rural, mediante roteiros específicos.
Este pregão foi impugnado e imediatamente marcado outro, porque ambas as empresas participantes do processo (a Aliança Transporte de Passageiros e Turismo LDA e a Cootaba – Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia) - acusaram-se mutuamente de irregularidades (veja transcrição da impugnação no final da matéria).
No pregão de ontem cinco empresas participaram e ganhou quem ofereceu o melhor preço (R$ 183 mil, por mês), com validade até 31 de dezembro deste ano e apresentou uma proposta com todas as exigências do edital. O mesmo não ocorreu com as outras, como a Cootaba, empresa preferida da atual administração e da qual tinha compromisso desde a campanha eleitoral, conforme várias denúncias feitas à época. Após o resultado do pregão o advogado da Cootaba garantiu que vai recorrer. Além de ser desclassificada por não cumprir o edital a Cooperativa perdeu também no quesito principal: o preço já que sua proposta foi superior aos R$ 200 mil. Vamos aguardar e verificar o teor da impugnação. Até porque, com a impugnação, a Cootaba continuará a prestar serviço em caráter de “urgência”.
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O que todos esperam é que o Secretário de Educação, Leonir Floriani e o gabinete do Prefeito, não utilizem meios “alternativos” para perpetuar a empresa no comando do transporte escolar. Mesmo que estas “alternativas” tenham um caráter “legal”, elas por certo serão imorais e não atendem aos interesses da coletividade. E mais grave: por certo o preço cobrado hoje por esta empresa deve ser bastante superior ao da vencedora.
O mesmo vinha (?) ocorrendo em outro setor: na aquisição de medicamentos por parte da Secretaria de Saúde. Com a licitação, meses atrás, a Secretaria de Saúde é obrigada, por lei, a adquirir os medicamentos junto à empresa vencedora do pregão. Não é o que vem ocorrendo, de acordo com várias denúncias que o “passarinho do pé de fícus do Bar de Osvaldo” tem recebido.
O que se sabe é que, supostamente, mais de R$ 100 mil foram comprados de outras empresas (uma de Salvador e outra de Queimadas) de forma irregular e ilegal que pode gerar dissabores à atual secretária Indira Sales se a prática não for coibida. E por que isso? Porque a empresa que ganhou a licitação não era a preferida da Secretaria de Saúde (diga-se de “mainha”). Ou seja, mais uma derrotada do atual prefeito.
Os vereadores de oposição tem uma oportunidade para tirar a história a limpo: basta verificar se existem Notas Fiscais correspondentes aos medicamentos adquiridos. Se não as houver é porque notas foram enxertadas com outros produtos, como alimentos, por exemplo. E o mundo mineral sabe, como diz Mino Carta quem e de que forma estas notas fiscais “surgem” do nada.
Portanto, mais uma vez o prefeito Tarcísio “Liso” Pedreira perdeu. E nesta, a do transporte, a Comissão de Licitação, de forma vergonhosa, tentou manipular o resultado. É que a empresa deveria ter sido desclassificada no início do pregão por não ter apresentado documentos exigidos pelo edital de licitação. Mesmo com o protesto, a comissão manteve a cooperativa no processo. Numa segunda rodada, novas acusações provaram que ela estava irregular. Não havia como sustentar a ilegalidade e outra empresa ganhou. Mas é bom lembrar que a empresa que ganhou também fez a melhor proposta, ou seja, apresentou o preço mais baixo.
O que chama a atenção do processo licitatório da prefeitura de Queimadas é a quase total ausência de empresas sediadas no município como participantes e, o que é pior, como vencedoras dos pregões. Além da Cootaba, que é de Vitória da Conquista (perdedora), temos a Rocha Sena (vencedora) de Petrolina; outra que presta serviços para a área da Saúde, que é de Curaçá e mais uma a serviço da Ação Social, que é de Serrinha. Ou não temos empresários competentes e preparados para assumir compromissos deste porte, ou é um jogo muito alto de cartas marcadas, algo típico nos municípios brasileiros.
           Não custa lembrar que a Cootaba se envolveu em processo de superfaturamento no município Jaguaquara onde também fazia o transporte escolar. O Tribunal de Contas do Municípios, votou pela procedência parcial da denúncia formulada contra o prefeito de Jaguaquara, Ademir Moreira, pelo cometimento de irregularidades na contratação de transporte escolar. Veja matéria completa sobre o assunto publicada na íntegra logo abaixo.


Aqui o Parecer sobre a impugnação do Pregão de março em Queimadas
Sexta-feira, 15 de Março de 2013 • Edição n° 036

Prefeitura Municipal de Queimadas

PARECER N. 003/2013.

Submete a apreciação e consulta a impugnação ao Edital de
Pregão Presencial nº013 PRP/2013, cujo objeto é a contratação empresa
de transporte com motorista para prestação de serviços com veículos, tipo
ônibus, veículo tipo van ou similar, veículo utilitário e caminhão com
carroceria fechada, de Transporte Escolar de alunos, professores,
mobiliário escolar, merendas, funcionários da Secretaria de Educação da
rede municipal de ensino, (ensino básico, fundamental e especial), rede
estadual nos três turnos, da zona rural para a sede, vice e versa e entre
localidades da zona rural, mediante roteiros específicos a serem, formulada
pela ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA E
PELA EMPRESA COOTABA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE
ALTERNATIVO DO SUDOESTE DA BAHIA,
Alega em síntese, A empresa ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO LTDA que no Edital, no tópico HABILITAÇÃO,
item 18, conteria exigências que comprometem o certame por infringir
preceitos Constitucionais, e o que dispõe a Lei 8.666/93, ao exigir na
alínea q
- q) Prova de registro e regularidade da licitante no
CRA-BA (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO)
Aponta ainda suposta irregularidade, na alínea f do referido
item, ao exigir, haja vista ser impossível a expedição de tal certidão no
Estado de Sergipe:
-f) Certidão de Protesto de Títulos com no mínimo 60
(sessenta) dias;
De outro lado a empresa COOTABA alega a violação do Art.
174, § 2 da CF, bem como dispositivos da Lei de Licitações e que versam
acerca de maior competitividade na certame.

Eis o relatório.

Opino.

O primeiro ponto, que diz respeito à inscrição dos
Licitantes no CRA – Conselho Regional de Administração da Bahia, eleito
pelo impugnante como ponto irregular e ilegal a ferir os princípios
cardinais da Licitação, não se sustenta a uma análise um pouco mais
detida.
No Estado da Bahia, o TCM – Tribunal de Contas dos
Municípios, firmou convênio com o CRA – Conselho Regional de
Administração para fazer cumprir o disposto na Lei Federal 4.769/65,
exigindo dos Municípios sob sua jurisdição que observassem nas Licitações
o quanto ali disposto.
O Edital, dentro desta perspectiva legal, assim procedeu,
exigindo dos concorrentes o registro do CRA, como prescreve o art. 15 da
referida Lei n. 4.769/65;
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos
C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma,
atividades do Técnico de Administração,
enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º O registro a que se referem êste artigo (
vetado ) será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.
Contudo, prejuízo algum trouxe aos concorrentes, nem
muito menos agiu com discriminação, porquanto, o §2º do mencionado
artigo, diz que registro se dará de forma gratuita.
O que não se admite é o gestor público e a administração
descumprir norma cogente do TCM-BA e as prescrições da Lei 8.666/93,
especificamente o seu art. 27, II.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
A apuração da qualidade técnica, na falta de melhor
critério, se apura com a inscrição dos profissionais nas autarquias de
fiscalização e registro das profissões, no caso o CRA, e órgãos técnicos,
como preconiza o art. 30, I da Lei das Licitações.
Outrossim, não deixou claro na impugnação se a
Impugnante, possui tal registro no CRA-SE, que poderia, em última
análise, convalidar. Forte no princípio da primazia do interesse público
frente ao interesse particular do licitante é que neste aspecto, seja a sua
impugnação indeferida, dando prosseguimento ao certame.
No que diz respeito ao segundo ponto, qual seja a
Certidão de Protesto de Títulos com no mínimo 60 (sessenta) dias,
confundiu a Impugnante o prazo a se certificar com o prazo de validade da
certidão. A certidão tem validade de 30 (trinta) dias, como bem afirma a
Impugnante, mas o prazo de 60 (sessenta ) dias exigido pelo Edital é
quanto ao conteúdo da certidão , que deverá ser negativa à 60 (sessenta )
dias, tal exigência não se apresenta indevida, pois a saúde financeira de
quem vai contratar com o Administração Pública, a sua condição de
adimplente de suas obrigações, é que infirma a sua condição econômica -
financeira.
Com relação à impugnação formulada pela COOTABA,
esta merece ser acolhida e deferida, pois segundo o art. 3º, §1º, inc. I, da
Lei de Licitações, é vedado aos agentes públicos prever nos atos
convocatórios cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do certame, inclusive no caso de sociedades cooperativas.
Por esse comando, a regra se forma no sentido de
viabilizar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios.
Inclusive, visando incentivar a participação dessas
entidades, o art. 34 da Lei nº 11.488/2007 estendeu às sociedades
cooperativas — cuja receita bruta não supere o limite previsto para as
empresas de pequeno porte — os mesmos benefícios e privilégios
atribuídos às microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, é possível dizer que, como regra, é permitida a
participação de cooperativas em licitações.
Corroborando com essa linha de argumentação,
recentemente foi publicada a Lei nº 12.690/2012, confirmando que a
celeuma envolvendo a contratação de cooperativas possui uma regra
(tendente à possibilidade de participação em licitação), e uma exceção (pela
impossibilidade, para atividades que, pela sua natureza, exijam
subordinação de mão de obra). É o que se extrai do teor do art. 10, §2º c/c
art. 5º, da citada Lei.

Acerca do quanto dito acima, trazemos a discursão
algumas decisões sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS EM
LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELO PODER
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Estando com
suas obrigações legais em ordem, não há
razão jurídica para impedir a participação
das cooperativas nas licitações promovidas
pelo poder público, pena de ferir o princípio
constitucional da isonomia. Apelo
desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº
70043463926, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Genaro José Baroni Borges, Julgado em
13/07/2011). (AC 70043463926RS. Rel.
Genaro José Barone Borges. Julgado em
13/07/2011. Órgão Julgador. Vigésima
Primeira Câmara Cível. Publicado em
10/08/2011)

TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Norma
que impede a participação de cooperativas
em licitações, quando a prestação do
serviço exigir vínculo de subordinação,
apenas. Ausência de verossimilhança.
Inexistência de dano irreparável ou de
difícil reparação. Agravo desprovido. (AI
3841976320108260000 SP 0384197-
63.2010.8.26.0000. Rel. Carvalho Viana.
Julgamento em 02/02/2011. 8º Câmara de
Direito Público. Publicado em 23/02/2011)

CONCLUSÃO

Com efeito, não nos parece que o referido item, ora
impugnado pela Aliança Transporte, tenha ocasionado perdas, ou limitado
direitos da Impugnante nem tão pouco mitigado o princípio da livre
concorrência, imputando restrição na concorrência, posto que, em que
pese a redação simples do edital, não ficou explicito o prazo de validade da
certidão, restando cumprido o quanto disposto a apresentação de certidão
negativa do CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS da Comarca Sede do
licitante, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Com essas considerações é o parecer para opinar pela
manutenção dos itens impugnados pela ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, com a advertência acima indicada e
sublinhada, ao tempo em que opina pelo acolhimento da impugnação
formulada pela empresa COOTABA – Cooperativa de Transporte Alternativo
do Sudoeste da Bahia, para fazer ser excluído do edital a proibição
constante no item 2.4 do Edital, devendo, via de consequência ser
republicado o Edital sem a aludida restrição, designando nova data e
horários para o certame, sendo respeitados os prazos legais.
È o parecer. SMJ.


Queimadas, em 06 de março de 2013.
João Otávio Macêdo Jr.
OAB/BA 15.263

Aqui a matéria sobre superfaturamento envolvendo a Cootaba

Superfaturamento em transporte escolar no Município de Jaguaquara-BA
http://www.sitepopular.com.br/noticias/noticias2006/fotos/transporte_escolar1.jpg
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (08/05), votou pela procedência parcial da denúncia formulada contra o prefeito de Jaguaquara, Aldemir Moreira, pelo cometimento de irregularidades na contratação de transporte escolar, nos exercícios de 2010 e 2011.
Vereadores denunciaram o pagamento de valores excessivos para as empresas contratadas para prestação de serviço de transporte escolar, resultando em superfaturamento, sendo elas: Associação dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar – ACATE e Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia – COOTABA.
Relataram, ainda, que o transporte escolar em sua grande maioria é irregular, haja vista os alunos serem transportados em carro aberto “pau de arara”, quando o correto seria ônibus.
Com base em informações do Sistema SIGA, a Prefeitura de Jaguaquara contratou e gastou no exercício de 2010 recursos da ordem de R$ 1.404.000,00, segundo aponta o Pregão Presencial nº 006/2010, vencido pela Associação dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar – ACATE, além de mais alguns pagamentos da ordem de R$ 258.807,25, totalizando R$ 1.662.807,25. Já no exercício de 2011, o mesmo Sistema identificou os Pregões Presenciais nºs 001/2011 e 024/2011, comprometendo recursos com transporte escolar no expressivo montante de R$ 3.919.690,00, vencidos, respectivamente, pela Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia – COOTABA e pela Associação dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar – ACATE, nos valores de R$ 3.825.240,00 e R$ 94.450,00.
O gestor, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa aceitável para a significativa elevação da despesa com transporte escolar do ano de 2010 para o de 2011. A média mensal da despesa realizada com transporte escolar no exercício de 2010 foi da ordem de R$ 184.756,36, enquanto em 2011 esse dispêndio ascendeu ao valor de R$ 241.431,53, representando um acréscimo de R$ 56.675,17, sem que tenha havido, em contrapartida, esclarecimento aceitável para a injustificada majoração.
Comprovada as irregularidades, o prefeito foi multado em R$ 10 mil e deverá adotar providências imediatas com vistas à regularização do transporte escolar mediante a substituição do transporte de alunos em veículos de carga, ou seja, “veículos abertos”, sob pena de incorrer em sanções legais mais rigorosas.(TCM-BA)

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM
PRAÇA JOAO ALVES FEITOSA
PRESIDENTE MEDICI
ITARANTIM - BA
CNPJ: 13.751.276/0001-53
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITARANTIM, ESTADO DA BAHIA E
COOTABA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO SUDOESTE DA BAHIA
CONTRATO DE ADMINISTRATIVO Nº 177-2012
Pelo presente instrumento particular de Contrato Administrativo, de um lado COOTABA - COOPERATIVA DE
TRANSPORTE ALTERNATIVO DO SUDOESTE DA BAHIA, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob nº 11.469.759/0001-34, com
endereço na AV: EXPEDICIONARIOS, Nº 596, VITORIA DA CONQUISTA - BA, de ora em diante chamado de
CONTRATADO(A), e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM, CNPJ 13.751.276/0001-53, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. GIDEÃO SOARES MATTOS, brasileiro, casado, doravante denominado
simplesmente CONTRATANTE, têm, entre si, justo e contratado mediante as cláusulas seguintes:
Prestacao de servico de Transporte Escolar do Ensino Fundamental, Infantil e Medio da sede e Zona Rural deste
municipio.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Sendo a importancia mensal de R$ 4,500 referente ao recurso do PNATE; R$ 21,500 referente ao recurso do QSE; e R$
65.966,30 referente ao recurso do FUNDEB.
CLÁUSULA SEGUNDA - O REGIME DE EXECUÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO(A) o valor de R$ 462.000,00, que será pago APÓS A DEVIDA
LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E PENALIDADES
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 79, sem culpa do CONTRATADO(A), este fará jus aos
benefícios previstos no § 2º e incisos I e III e § 5º do art. 79 da Lei 8.666/93 de Licitações e Contratos da Administração
Pública. Quando o CONTRATADO(A) deixar de cumprir as condições contratuais, ou apresentar lentidão no seu
cumprimento, motivará a rescisão do presente contrato sem nenhum ônus para o CONTRATANTE. A contratada
obriga-se a reconhecer os direitos da administração, em caso de recisão administrativa prevista no artigo 77 da lei
8.666/93.
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato a parte que descumprir o presente
contrato, sem prejuízo da execução das parcelas vincendas.
CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
O presente contrato tem como fundamento legal às disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
CLÁUSULA OITAVA - DO FÓRUM
O presente contrato tem prazo de vigência de 02 maio 2012 até o dia 31 maio 2012.
Praça João Alves Feitosa, 272, Bairro Presidente Médici - CEP. 45.780-000 - Itarantim - Bahia 1 de 3
C.N.P.J. 13.751.276/0001-53 - Telefones: (73) 3266-2175 / 2180 FAX: (73) 3266-2183 e-mail: pmitarantim@terra.com.br
Contratos
Esta edição encontra-se no site: www.itarantim.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itarantim
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Terça-feira
21 de Agosto de 2012
3 - Ano VI - Nº 661
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM
PRAÇA JOAO ALVES FEITOSA
PRESIDENTE MEDICI
ITARANTIM - BA
CNPJ: 13.751.276/0001-53
As partes contratadas elegem o Fórum da Comarca de Itarantim, Estado da Bahia, com expressa renuncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA CLASSIFICAÇÃO
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do(s) seguinte(s)
Orgão:
Unidade:
Fonte de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
204030 - SALÁRIO EDUCAÇÃO
2033 - TRANSPORTE ESCOLAR
3390390000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
Orgão:
Unidade:
Fonte de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
219080 - FUNDEB 40%
2033 - TRANSPORTE ESCOLAR
3390390000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
Orgão:
Unidade:
Fonte de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
215055 - PNATE
2033 - TRANSPORTE ESCOLAR

3390390000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

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