Cresce e se aprofunda a crise na
administração Tarcísio “Liso” Pedreira, um traço
característico de gestão subdividida em que os principais escalões do poder
(1º, 2º e 3º) não sabem a quem deve obedecer: Se ao prefeito eleito; a
determinado secretário com poderes de primeiro ministro ou, o que é mais certo,
à super “mainha”. Duas derrotas na área de licitação abalaram os
alicerces da confiança de que a tudo podiam dispor, mesmo ao arrepio da lei.
Como costuma dizer o jornalista Mino
Carta em seus editoriais na revista Carta Capital, até o mundo mineral sabia
que a empresa Cootaba – Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da
Bahia -, sairia vencedora do pregão presencial para o transporte escolar. Já se
dizia, durante a campanha, que a empresa, supostamente de propriedade do deputado
Sandro Régis, seria a vencedora, independentemente de outras empresas que, por
certo, participariam da licitação.
Desde março a Cootaba, em caráter de urgência
(em outras palavras, sem licitação) faz o transporte dos estudantes da rede
pública de ensino em nosso município. Ontem, para surpresa e apreensão do
centro do poder a empresa foi desclassificada e perdeu o pregão. Isso, em que
pese seus advogados terem passado tres meses com o edital de licitação para
reeditá-lo de forma a que lhes permitissem uma vitória fácil. Não contaram com
a “astúcia
de Chaves”, a empresa Rocha Sena, que chegou e abocanhou este “filé
mignon” do transporte. Possivelmente confiaram no poder excessivo de “mainha”
e não se preparam para uma concorrência livre.
Tres meses atrás, como é do
conhecimento de todos, foi realizado o primeiro Pregão Presencial o de nº 013
PRP/2013, cujo objeto é a contratação de transporte com motorista para a
prestação de serviços com veículos, tipo ônibus, veículo tipo van ou similar,
veículo utilitário e caminhão com carroceria fechada, de Transporte Escolar de
alunos, professores, mobiliário escolar, merendas, funcionários da Secretaria
de Educação da rede municipal de ensino, (ensino básico, fundamental e
especial), rede estadual nos três turnos, da zona rural para a sede e vice e
versa e entre localidade da zona rural, mediante roteiros específicos.
Este pregão foi impugnado e
imediatamente marcado outro, porque ambas as empresas participantes do processo
(a Aliança Transporte de Passageiros e Turismo LDA e a Cootaba – Cooperativa de
Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia) - acusaram-se mutuamente de
irregularidades (veja transcrição da impugnação no final da matéria).
No pregão de ontem cinco
empresas participaram e ganhou quem ofereceu o melhor preço (R$ 183 mil, por mês),
com validade até 31 de dezembro deste ano e apresentou uma proposta com todas
as exigências do edital. O mesmo não ocorreu com as outras, como a Cootaba,
empresa preferida da atual administração e da qual tinha compromisso desde a
campanha eleitoral, conforme várias denúncias feitas à época. Após o resultado
do pregão o advogado da Cootaba garantiu que vai recorrer. Além de ser
desclassificada por não cumprir o edital a Cooperativa perdeu também no quesito
principal: o preço já que sua proposta foi superior aos R$ 200 mil. Vamos
aguardar e verificar o teor da impugnação. Até porque, com a impugnação, a
Cootaba continuará a prestar serviço em caráter de “urgência”.
-
O que todos esperam é que o
Secretário de Educação, Leonir Floriani e o gabinete do Prefeito, não utilizem
meios “alternativos” para perpetuar a empresa no comando do transporte
escolar. Mesmo que estas “alternativas” tenham um caráter “legal”,
elas por certo serão
imorais e não atendem aos interesses da coletividade. E mais grave: por certo o
preço cobrado hoje por esta empresa deve ser bastante superior ao da vencedora.
O mesmo vinha (?) ocorrendo em outro
setor: na aquisição de medicamentos por parte da Secretaria de Saúde. Com a
licitação, meses atrás, a Secretaria de Saúde é obrigada, por lei, a adquirir
os medicamentos junto à empresa vencedora do pregão. Não é o que vem ocorrendo,
de acordo com várias denúncias que o “passarinho do pé de fícus do Bar de Osvaldo”
tem recebido.
O que se sabe é que, supostamente, mais
de R$ 100 mil foram comprados de outras empresas (uma de Salvador e outra de
Queimadas) de forma irregular e ilegal que pode gerar dissabores à atual
secretária Indira Sales se a prática não for coibida. E por que isso? Porque a
empresa que ganhou a licitação não era a preferida da Secretaria de Saúde
(diga-se de “mainha”). Ou seja, mais uma derrotada do atual prefeito.
Os vereadores de oposição tem uma
oportunidade para tirar a história a limpo: basta verificar se existem Notas
Fiscais correspondentes aos medicamentos adquiridos. Se não as houver é porque
notas foram enxertadas com outros produtos, como alimentos, por exemplo. E o
mundo mineral sabe, como diz Mino Carta quem e de que forma estas notas fiscais
“surgem” do nada.
Portanto, mais uma vez o prefeito
Tarcísio “Liso” Pedreira perdeu. E nesta, a do transporte, a Comissão de
Licitação, de forma vergonhosa, tentou manipular o resultado. É que a empresa
deveria ter sido desclassificada no início do pregão por não ter apresentado
documentos exigidos pelo edital de licitação. Mesmo com o protesto, a comissão
manteve a cooperativa no processo. Numa segunda rodada, novas acusações provaram
que ela estava irregular. Não havia como sustentar a ilegalidade e outra
empresa ganhou. Mas é bom lembrar que a empresa que ganhou também fez a melhor
proposta, ou seja, apresentou o preço mais baixo.
O que chama a atenção do processo
licitatório da prefeitura de Queimadas é a quase total ausência de empresas sediadas
no município como participantes e, o que é pior, como vencedoras dos pregões.
Além da Cootaba, que é de Vitória da Conquista (perdedora), temos a Rocha Sena
(vencedora) de Petrolina; outra que presta serviços para a área da Saúde, que é
de Curaçá e mais uma a serviço da Ação Social, que é de Serrinha. Ou não temos
empresários competentes e preparados para assumir compromissos deste porte, ou
é um jogo muito alto de cartas marcadas, algo típico nos municípios
brasileiros.
Não custa lembrar
que a Cootaba se envolveu em processo de superfaturamento no município
Jaguaquara onde também fazia o transporte escolar. O Tribunal de Contas do
Municípios, votou pela procedência parcial da denúncia formulada contra o
prefeito de Jaguaquara, Ademir Moreira, pelo cometimento de irregularidades na
contratação de transporte escolar. Veja matéria completa sobre o assunto
publicada na íntegra logo abaixo.
Aqui o Parecer sobre a impugnação do Pregão de março em Queimadas
Sexta-feira, 15 de Março
de 2013 • Edição n° 036
Prefeitura Municipal de Queimadas
PARECER N. 003/2013.
Submete a apreciação e consulta a impugnação ao
Edital de
Pregão Presencial nº013 PRP/2013, cujo objeto é a contratação empresa
de transporte com motorista para prestação de
serviços com veículos, tipo
ônibus, veículo tipo van ou similar, veículo
utilitário e caminhão com
carroceria fechada, de Transporte Escolar de
alunos, professores,
mobiliário escolar, merendas, funcionários da
Secretaria de Educação da
rede municipal de ensino, (ensino básico, fundamental
e especial), rede
estadual nos três turnos, da zona rural para a
sede, vice e versa e entre
localidades da zona rural, mediante roteiros
específicos a serem, formulada
pela ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA E
PELA EMPRESA COOTABA –
COOPERATIVA DE TRANSPORTE
ALTERNATIVO DO SUDOESTE
DA BAHIA,
Alega em síntese, A empresa ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO LTDA que no Edital, no
tópico HABILITAÇÃO,
item 18, conteria exigências que comprometem o
certame por infringir
preceitos Constitucionais, e o que dispõe a Lei
8.666/93, ao exigir na
alínea q
- q) Prova de registro e regularidade da licitante no
CRA-BA (CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO)
Aponta ainda suposta irregularidade, na alínea f
do referido
item, ao exigir, haja vista ser impossível a
expedição de tal certidão no
Estado de Sergipe:
-f) Certidão de Protesto
de Títulos com no mínimo 60
(sessenta) dias;
De outro lado a empresa COOTABA alega a violação
do Art.
174, § 2 da CF, bem como dispositivos da Lei de
Licitações e que versam
acerca de maior competitividade na certame.
Eis o relatório.
Opino.
O primeiro ponto, que diz respeito à inscrição dos
Licitantes no CRA – Conselho Regional de
Administração da Bahia, eleito
pelo impugnante como ponto irregular e ilegal a
ferir os princípios
cardinais da Licitação, não se sustenta a uma
análise um pouco mais
detida.
No Estado da Bahia, o TCM – Tribunal de Contas
dos
Municípios, firmou convênio com o CRA – Conselho Regional de
Administração para fazer cumprir o disposto na Lei
Federal 4.769/65,
exigindo dos Municípios sob sua jurisdição que
observassem nas Licitações
o quanto ali disposto.
O Edital, dentro desta perspectiva legal, assim
procedeu,
exigindo dos concorrentes o registro do CRA, como
prescreve o art. 15 da
referida Lei n. 4.769/65;
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos
C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma,
atividades do Técnico de Administração,
enunciadas nos têrmos desta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º O registro a que se referem êste artigo (
vetado ) será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.
Contudo, prejuízo algum trouxe aos concorrentes,
nem
muito menos agiu com discriminação, porquanto, o
§2º do mencionado
artigo, diz que registro se dará de forma
gratuita.
O que não se admite é o gestor público e a
administração
descumprir norma cogente do TCM-BA e as
prescrições da Lei 8.666/93,
especificamente o seu art. 27, II.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
A apuração da qualidade técnica, na falta de
melhor
critério, se apura com a inscrição dos profissionais
nas autarquias de
fiscalização e registro das profissões, no caso o
CRA, e órgãos técnicos,
como preconiza o art. 30, I da Lei das Licitações.
Outrossim, não deixou claro na impugnação se a
Impugnante, possui tal registro no CRA-SE, que
poderia, em última
análise, convalidar. Forte no princípio da
primazia do interesse público
frente ao interesse particular do licitante é que
neste aspecto, seja a sua
impugnação indeferida, dando prosseguimento ao
certame.
No que diz respeito ao segundo ponto, qual seja a
Certidão de Protesto de Títulos com no mínimo 60
(sessenta) dias,
confundiu a Impugnante o prazo a se certificar com
o prazo de validade da
certidão. A certidão tem validade de 30 (trinta)
dias, como bem afirma a
Impugnante, mas o prazo de 60 (sessenta ) dias
exigido pelo Edital é
quanto ao conteúdo da certidão , que deverá ser
negativa à 60 (sessenta )
dias, tal exigência não se apresenta indevida,
pois a saúde financeira de
quem vai contratar com o Administração Pública, a
sua condição de
adimplente de suas obrigações, é que infirma a sua
condição econômica -
financeira.
Com relação à impugnação formulada pela COOTABA,
esta merece ser acolhida e deferida, pois segundo
o art. 3º, §1º, inc. I, da
Lei de Licitações, é vedado aos agentes
públicos prever nos atos
convocatórios cláusulas
que restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do certame,
inclusive no caso de sociedades cooperativas.
Por esse comando, a regra se forma no sentido de
viabilizar a participação de cooperativas em
procedimentos licitatórios.
Inclusive, visando incentivar a participação
dessas
entidades, o art. 34 da Lei nº 11.488/2007
estendeu às sociedades
cooperativas — cuja receita bruta não supere o
limite previsto para as
empresas de pequeno porte — os mesmos benefícios e
privilégios
atribuídos às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Assim, é possível dizer que, como regra, é
permitida a
participação de cooperativas em licitações.
Corroborando com essa linha de argumentação,
recentemente foi publicada a Lei nº 12.690/2012,
confirmando que a
celeuma envolvendo a contratação de cooperativas
possui uma regra
(tendente à possibilidade de participação em
licitação), e uma exceção (pela
impossibilidade, para atividades que, pela sua
natureza, exijam
subordinação de mão de obra). É o que se extrai do
teor do art. 10, §2º c/c
art. 5º, da citada Lei.
Acerca
do quanto dito acima, trazemos a discursão
algumas
decisões sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS EM
LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELO PODER
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Estando com
suas obrigações
legais em ordem, não há
razão jurídica
para impedir a participação
das cooperativas
nas licitações promovidas
pelo poder público,
pena de ferir o princípio
constitucional da
isonomia. Apelo
desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº
70043463926, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Genaro José Baroni Borges, Julgado em
13/07/2011). (AC 70043463926RS. Rel.
Genaro José Barone
Borges. Julgado em
13/07/2011. Órgão
Julgador. Vigésima
Primeira Câmara Cível.
Publicado em
10/08/2011)
TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Norma
que impede a
participação de cooperativas
em licitações,
quando a prestação do
serviço exigir
vínculo de subordinação,
apenas. Ausência
de verossimilhança.
Inexistência de
dano irreparável ou de
difícil reparação.
Agravo desprovido. (AI
3841976320108260000 SP
0384197-
63.2010.8.26.0000.
Rel. Carvalho Viana.
Julgamento em
02/02/2011. 8º Câmara de
Direito Público.
Publicado em 23/02/2011)
CONCLUSÃO
Com efeito, não nos parece que o referido item,
ora
impugnado pela Aliança Transporte, tenha
ocasionado perdas, ou limitado
direitos da Impugnante nem tão pouco mitigado o
princípio da livre
concorrência, imputando restrição na concorrência,
posto que, em que
pese a redação simples do edital, não ficou
explicito o prazo de validade da
certidão, restando cumprido o quanto disposto a
apresentação de certidão
negativa do CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS da
Comarca Sede do
licitante, com prazo de validade de 30 (trinta)
dias.
Com essas considerações é o parecer para opinar
pela
manutenção dos itens impugnados pela ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO
LTDA, com a advertência acima
indicada e
sublinhada, ao tempo em que opina pelo acolhimento
da impugnação
formulada pela empresa COOTABA – Cooperativa de
Transporte Alternativo
do Sudoeste da Bahia, para fazer ser excluído do
edital a proibição
constante no item 2.4 do Edital, devendo, via de
consequência ser
republicado o Edital sem a aludida restrição,
designando nova data e
horários para o certame, sendo respeitados os
prazos legais.
È o parecer. SMJ.
Queimadas, em 06 de março de
2013.
João Otávio Macêdo Jr.
OAB/BA 15.263
Aqui a matéria sobre
superfaturamento envolvendo a Cootaba
Superfaturamento em transporte escolar no
Município de Jaguaquara-BA
|
![]() |
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão
desta terça-feira (08/05), votou pela procedência parcial da denúncia
formulada contra o prefeito de Jaguaquara, Aldemir Moreira, pelo cometimento
de irregularidades na contratação de transporte escolar, nos exercícios de
2010 e 2011.
Vereadores denunciaram o pagamento de valores
excessivos para as empresas contratadas para prestação de serviço de
transporte escolar, resultando em superfaturamento, sendo elas: Associação
dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar – ACATE e Cooperativa de
Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia – COOTABA.
Relataram, ainda, que o transporte escolar em sua
grande maioria é irregular, haja vista os alunos serem transportados
em carro aberto “pau de arara”, quando o correto seria ônibus.
Com base em informações do Sistema SIGA, a
Prefeitura de Jaguaquara contratou e gastou no exercício de 2010 recursos da
ordem de R$ 1.404.000,00, segundo aponta o Pregão Presencial nº 006/2010,
vencido pela Associação dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar –
ACATE, além de mais alguns pagamentos da ordem de R$ 258.807,25, totalizando
R$ 1.662.807,25. Já no exercício de 2011, o mesmo Sistema identificou os
Pregões Presenciais nºs 001/2011 e 024/2011, comprometendo recursos com
transporte escolar no expressivo montante de R$ 3.919.690,00, vencidos, respectivamente,
pela Cooperativa de Transporte Alternativo do Sudoeste da Bahia – COOTABA e
pela Associação dos Condutores Autônomos de Transporte Escolar – ACATE, nos
valores de R$ 3.825.240,00 e R$ 94.450,00.
O gestor, por sua vez, não apresentou nenhuma
justificativa aceitável para a significativa elevação da despesa com
transporte escolar do ano de 2010 para o de 2011. A média mensal da despesa
realizada com transporte escolar no exercício de 2010 foi da ordem de R$
184.756,36, enquanto em 2011 esse dispêndio ascendeu ao valor de R$
241.431,53, representando um acréscimo de R$ 56.675,17, sem que tenha havido,
em contrapartida, esclarecimento aceitável para a injustificada majoração.
Comprovada as irregularidades, o prefeito foi
multado em R$ 10 mil e deverá adotar providências imediatas com vistas à
regularização do transporte escolar mediante a substituição do transporte de
alunos em veículos de carga, ou seja, “veículos abertos”, sob pena de
incorrer em sanções legais mais rigorosas.(TCM-BA)
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITARANTIM
PRAÇA
JOAO ALVES FEITOSA
PRESIDENTE
MEDICI
ITARANTIM
- BA
CNPJ:
13.751.276/0001-53
CONTRATO
ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITARANTIM, ESTADO DA BAHIA
E
COOTABA
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO SUDOESTE DA BAHIA
CONTRATO
DE ADMINISTRATIVO Nº 177-2012
Pelo
presente instrumento particular de Contrato Administrativo, de um lado COOTABA
- COOPERATIVA DE
TRANSPORTE
ALTERNATIVO DO SUDOESTE DA BAHIA, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob nº
11.469.759/0001-34, com
endereço
na AV: EXPEDICIONARIOS, Nº 596, VITORIA DA CONQUISTA - BA, de ora em diante
chamado de
CONTRATADO(A),
e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM, CNPJ 13.751.276/0001-53,
neste ato
representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. GIDEÃO SOARES MATTOS, brasileiro, casado,
doravante denominado
simplesmente
CONTRATANTE, têm, entre si, justo e contratado mediante as cláusulas seguintes:
Prestacao
de servico de Transporte Escolar do Ensino Fundamental, Infantil e Medio da
sede e Zona Rural deste
municipio.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Sendo
a importancia mensal de R$ 4,500 referente ao recurso do PNATE; R$ 21,500
referente ao recurso do QSE; e R$
65.966,30
referente ao recurso do FUNDEB.
CLÁUSULA
SEGUNDA - O REGIME DE EXECUÇÃO
O
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO(A) o valor de R$ 462.000,00, que será pago APÓS
A DEVIDA
LIQUIDAÇÃO
DO PROCESSO.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA
QUARTA - DOS PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - DOS DIREITOS E PENALIDADES
Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 79, sem culpa do
CONTRATADO(A), este fará jus aos
benefícios
previstos no § 2º e incisos I e III e § 5º do art. 79 da Lei 8.666/93 de
Licitações e Contratos da Administração
Pública.
Quando o CONTRATADO(A) deixar de cumprir as condições contratuais, ou
apresentar lentidão no seu
cumprimento,
motivará a rescisão do presente contrato sem nenhum ônus para o CONTRATANTE. A
contratada
obriga-se
a reconhecer os direitos da administração, em caso de recisão administrativa
prevista no artigo 77 da lei
8.666/93.
Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato a
parte que descumprir o presente
contrato,
sem prejuízo da execução das parcelas vincendas.
CLÁUSULA
SEXTA - DA MULTA
O
presente contrato tem como fundamento legal às disposições contidas na Lei nº
8.666/93 e suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
CLÁUSULA
OITAVA - DO FÓRUM
O
presente contrato tem prazo de vigência de 02 maio 2012 até o dia 31 maio 2012.
Praça
João Alves Feitosa, 272, Bairro Presidente Médici - CEP. 45.780-000 - Itarantim
- Bahia 1 de 3
C.N.P.J.
13.751.276/0001-53 - Telefones: (73) 3266-2175 / 2180 FAX: (73) 3266-2183
e-mail: pmitarantim@terra.com.br
Contratos
Esta edição
encontra-se no site: www.itarantim.ba.io.org.br em servidor certificado
ICP-BRASIL
Itarantim
CERTIFICAÇÃO DIGITAL:
IOOLCEFC/3NSRBLVCKVARW
Terça-feira
21 de Agosto de 2012
3 - Ano VI - Nº 661
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITARANTIM
PRAÇA
JOAO ALVES FEITOSA
PRESIDENTE
MEDICI
ITARANTIM
- BA
CNPJ:
13.751.276/0001-53
As
partes contratadas elegem o Fórum da Comarca de Itarantim, Estado da Bahia, com
expressa renuncia de qualquer
outro,
por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida decorrente do
presente contrato.
CLÁUSULA
NONA - DA CLASSIFICAÇÃO
As despesas
decorrentes do presente Contrato correrão por conta do(s) seguinte(s)
Orgão:
Unidade:
Fonte
de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738
- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6
- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
204030
- SALÁRIO EDUCAÇÃO
2033
- TRANSPORTE ESCOLAR
3390390000
- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
Orgão:
Unidade:
Fonte
de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738
- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6
- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
219080
- FUNDEB 40%
2033
- TRANSPORTE ESCOLAR
3390390000
- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
Orgão:
Unidade:
Fonte
de Recurso:
Projeto/Atividade:
Elemento:
363738
- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
6
- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
215055
- PNATE
2033
- TRANSPORTE ESCOLAR
3390390000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
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