Magistrado reconhece méritos
em Sérgio Moro mas lembra que um processo dirigido como espetáculo "é uma
corrupção, um programa autoritário para pessoas que foram acostumaram com o
autoritarismo"
Meu primeiro contato com o juiz Rubens Casara terminou numa agradável
surpresa. No início de 2013 eu me encontrava no auditório da OAB do Rio de
Janeiro para participar de um debate no lançamento de meu livro “A outra
história do mensalão — contradições de um julgamento político”. Quando chegou
sua vez a falar, o juiz sacou uma pequena pilha de folhas de papel sobre a mesa
e, muito educado, pediu licença para ler o calhamaço.
Calejado por eventos semelhantes, eu temia pela reação da platéia mas
estava enganado. Com uma palestra recheada por observações pertinentes e
afirmações corajosas, Casara prendeu a atenção do público — e a minha — até o
final.
Dois anos depois, em fevereiro de 2015, ele publicou um artigo fundamental para o atual momento da Justiça brasileira: “O Processo Penal do Espetáculo”, onde explica que a espetacularização dos julgamentos, situação evidente depois da AP 470, cria um ambiente de mocinho e bandido que ilude a população e compromete os direitos de defesa dos acusados, que se tornam alvo de “um discurso construído, não raro, para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa. ”
Nesta entrevista ao Brasil 247, Rubens Casara diz que o “espetáculo
corrompe a Justiça.” Também faz vários comentários sobre a condução da Lava
Jato. Ele reconhece méritos variados da formação do juiz Sergio Moro e discorda
de quem o acusa de parcialidade. Mas afirma que sua atuação é condicionada por
uma tradição iniciada pelas ditaduras do Estado Novo e pelo regime militar de
1964, na qual “o juiz deixa de atuar como garantidor dos direitos fundamentais
e torna-se instrumento de repressão, aproximando-se ora da atuação da polícia,
ora da atuação do Ministério Público. ”
Lembrando as possibilidade de um tratamento seletivo em casos de
repercussão política, Casara também manifesta dúvidas sobre a petição
apresentada por Rodrigo Janot, procurador geral da República, ao Supremo
Tribunal Federal, quando denunciou políticos e empresários acusados de
envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras. “Existiam elementos de
convicção contra o Aécio? E contra a Dilma? As declarações do doleiro em desfavor
do Aécio, que recentemente vazaram para o público, forneceria esse suporte
necessário à investigação?”
PERGUNTA –Em que medida é possível
falar numa continuidade de Joaquim Barbosa a Sérgio Moro? Entre AP 470 e Lava
Jato?
RESPOSTA –A Ação Penal 470 e a chamada “Operação Lava Jato” são casos penais que têm em comum o fato de terem sido transformados em espetáculos. São também exemplos emblemáticos de que o Sistema de Justiça Criminal é um espaço de disputa política, tanto pelos meios de comunicação de massa quanto por grupos econômicos e partidos políticos. Nesses processos estão em jogo concepções diversas sobre o Estado, a democracia e os direitos fundamentais.
O Ministro Joaquim Barbosa e o juiz
Sérgio Moro, ambos professores universitários, possuem méritos inegáveis, por
mais que eu tenha críticas a posicionamentos teóricos dos dois. O juiz Moro é
de uma impressionante coerência entre o que pensa, escreve e julga. Acusá-lo de
atuar para prejudicar um ou outro partido político demonstra desconhecimento
sobre o que ele produz na academia e no Poder Judiciário. Acredito, porém, que,
mais do que uma continuidade entre as atuações dos dois, é possível falar na
existência de uma tradição em que está inserida grande parcela da magistratura
brasileira e que acaba por condicionar a atuação de juízes de norte a sul.
Essa tradição, que alguns afirmam
atrelada à ideologia da “defesa social” e outros a uma visão utilitarista,
voltada à satisfação de maiorias de ocasião ou mesmo de determinados grupos
sociais, aponta para a concentração de poder no Judiciário, à percepção dos
réus como meros objetos da ação do Estado e a prevalência de interesses
abstratos da coletividade em detrimento de interesses concretos individuais.
Ela confere a gestão da prova ao juiz, que passa a decidir os elementos que
devem ser produzidos para confirmar a hipótese em que acredita. Isso faz com
que o processo deixe de ser uma disputa equilibrada entre a acusação e a defesa
para se transformar em um instrumento à serviço do senso de justiça do juiz. E
nem sempre o sentido de justiça de um magistrado mostra-se adequado à
democracia, isso porque a democracia exige limites ao poder e respeito não só
ao devido processo legal como também aos direitos e garantias fundamentais.
PERGUNTA — Este processo começou
agora?
RESPOSTA — Essa tradição era hegemônica durante as ditaduras do Estado Novo e a civil-militar iniciada em 1964 e faz com que juízes atuem como órgãos de segurança pública e, portanto, sem maiores cuidados com a equidistância dos interesses em jogo no caso penal. O juiz passa a atuar sem requerimento das partes, a investigar livremente e julgar de acordo com as provas que ele próprio optou por produzir. Essa postura judicial costuma ser apontada como autoritária, na medida em que não encontra limites bem definidos ou formas de controle adequadas. O juiz deixa de atuar como garantidor dos direitos fundamentais e torna-se instrumento de repressão, aproximando-se ora da atuação da polícia, ora da atuação do Ministério Público.
PERGUNTA - Lendo seu último artigo, é possível concluir
que a sociedade de espetáculo é a melhor forma de corromper a Justiça,
impedindo que os direitos fundamentais sejam exercidos. Por que é assim?
RESPOSTA — Ao lado do
“capital-parlamentarismo”, o Estado espetacular integrado é uma das marcas da
atual quadra histórica. O filósofo italiano Giorgio Agamben chega a afirmar que
a espetacularização integra o estágio extremo da forma-Estado. Como percebeu
Guy Debord no final da década de sessenta, toda a vida das sociedades se apresenta
como uma imensa acumulação de espetáculos. Hoje, ser-no-mundo é atuar,
representar um papel como condição para ser percebido. Busca-se, com isso,
fugir da sensação de invisibilidade e insignificância.
O espetáculo tornou-se também um
regulador das expectativas sociais, na medida em que as imagens produzidas e o
enredo desenvolvido passam a condicionar as relações humanas. Em meio aos
vários espetáculos que se acumulam em nossos dias, os “julgamentos penais”,
como a AP 470, ganharam destaque. O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa
e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais
variados problemas sociais, somados a um certo sadismo, na medida em aplicar
uma “pena” é, rigorosamente, impor um sofrimento, fazem do julgamento penal um
objeto privilegiado de entretenimento.
PERGUNTA — Por que isso está errado?
RESPOSTA — O problema é que no processo penal voltado para o espetáculo não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito, marcado por limites ao exercício do poder, desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento. No processo espetacular o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, tende a desaparecer, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz.
Um discurso construído, não raro,
para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de
massa. Espetáculo, vale dizer, adequado à tradição em que está inserido o
ator-espectador: um programa autoritário feito para pessoas que se acostumaram
com o autoritarismo, que acreditam na força, em detrimento do conhecimento,
para solucionar os mais diversos e complexos problemas sociais e que percebem
os direitos fundamentais como obstáculos à eficiência do Estado e do mercado.
No processo penal do espetáculo, o
desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência”, para utilizar a
expressão cunhada pela filósofa gaúcha Marcia Tiburi. Nesse contexto, o enredo
do “julgamento penal” é uma falsificação da realidade. Em apertada síntese, o
fato é descontextualizado, redefinido, adquire tons sensacionalistas e passa a
ser apresentado, em uma perspectiva maniqueísta, como uma luta entre o bem e o
mal, entre os mocinhos e os bandidos. O caso penal passa a ser tratado como uma
mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais
gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o
vilão escolhido para o espetáculo.
PERGUNTA — Quais as consequências?
RESPOSTA — Por tudo isso, fica evidente que o processo penal do espetáculo é uma corrupção. Ao afastar direitos e garantias fundamentais em nome do bom andamento do espetáculo, o Estado-juiz perde a superioridade ética que deveria distingui-lo do criminoso. Não se pode combater ilegalidades recorrendo a ilegalidades ou relativizando o princípio da legalidade estrita; não se pode combater a corrupção a partir da corrupção do sistema de direitos e garantias fundamentais. Punir, ao menos na democracia, exige o respeito a limites éticos e jurídicos.
No processo penal do espetáculo, não
é assim. O espetáculo aposta na exceção: as formas processuais deixam de ser
garantias dos indivíduos contra a opressão do Estado, uma vez que não devem
existir limites à ação dos mocinhos contra os bandidos. Para punir os
“bandidos” que violaram a lei, os “mocinhos” também violam a lei. Nesse quadro,
delações premiadas, que, no fundo, não passam de acordos entre “mocinhos” e
“bandidos”, violações da cadeia de custódia das provas e prisões desnecessárias
– estas, por vezes, utilizadas para obter confissões ou outras declarações ao
gosto do juiz ou do Ministério Público – tornam-se aceitáveis na lógica do
espetáculo, sempre em nome da luta do bem contra o mal.
Mas, não é só. Em nome do “desejo de
audiência”, as consequências sociais e econômicas das decisões são
desconsideradas. Para agradar à audiência, informações sigilosas vazam à
imprensa, imagens são destruídas e fatos são distorcidos. Tragédias acabam
transformadas em catástrofes. No processo penal do espetáculo, as consequências
danosas à sociedade produzidas pelo processo, não raro, são piores do que as do
fato reprovável que se quer punir.
PERGUNTA — Os meios de comunicação
esboçam uma campanha para garantir que o julgamento da Lava Jato seja
televisionado. É possível imaginar que agiriam do mesmo modo se empresários de
comunicação ou mesmo jornalistas estivessem no banco dos réus, para responder a
acusações de erros, irregularidades e eventuais desvios? Por que?
RESPOSTA — Não causa surpresa esse esforço para que eventual julgamento do chamado caso “Lava Jato” seja televisionado. Trata-se de mais um sintoma da sociedade do espetáculo. O espetáculo nada mais é do que uma relação intersubjetiva mediada por sensações e as imagens assumem papel de destaque na construção desse fenômeno. A exibição de imagens também contribui para condicionar as relações humanas e a atuação dos atores jurídicos, isso porque as pessoas, que são os consumidores do espetáculo, exercem a dupla função de atuar e assistir, influenciam e são influenciadas pelo espetáculo.
A exibição de julgamentos em rede
nacional toca em outro sério problema. No Brasil, ao contrário de países de
formação democrática como a França, não existe uma tradição de respeito à
pessoa que figura como investigado ou réu em um procedimento criminal. Aqui se
viola, frequentemente, a dimensão de tratamento que se extrai do princípio constitucional
da presunção de inocência, ou seja, de que todos deveriam ser tratados como
inocentes até que uma condenação criminal se tornasse irrecorrível. Pessoas e
famílias são destruídas em nome da audiência. Basta lembrar do emblemático caso
da “Escola Base”.
Agora, se, por um lado, o
julgamento-espetáculo é uma boa mercadoria, por outro, ninguém em sã
consciência gostaria de figurar como réu, em especial em um procedimento em que
juízes e membros do Ministério Público não têm coragem de atuar contra os desejos
da audiência, sempre manipuláveis, seja por um juiz-diretor talentoso ou um
promotor midiático, seja pelos grupos econômicos que detém os meios de
comunicação de massa.
PERGUNTA — Comparando com a AP 470,
você espera um julgamento menos injusto na Lava Jato, ao menos naquela parcela
que ficará no STF?
RESPOSTA — A espetacularização sempre
leva a injustiças, mesmo nas hipóteses em que crimes são cometidos e seus
autores acabam condenados. É da natureza da espetacularização a deformação da
realidade, a ampliação dos estereótipos, a desconsideração das formas jurídicas
como obstáculos à opressão estatal, o desrespeito aos direitos e garantias
fundamentais e a ausência de uma perspectiva crítica sobre os eventos
submetidos à julgamento.
Como me lembrou recentemente o
processualista Geraldo Prado, da mesma maneira que um relógio quebrado, duas
vezes por dia parece funcionar, o processo penal espetacular pode dar a
sensação de justiça, mesmo quando direitos e garantias são violados.
PERGUNTA — O que pode ser melhorado
no funcionamento da Justiça e do STF?
RESPOSTA — O Judiciário brasileiro, e não só o Supremo Tribunal Federal, encontra-se em um momento no qual busca superar a desconfiança da população. No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário assume um protagonismo inédito e, não raro, frustra as expectativas que o cercam. Nessa busca por legitimidade, em meio ao fenômeno da “judicialização da política”, por vezes, os juízes acabam por ceder àquilo que o jurista francês Antonie Garapon chamou de “tentação populista”, que, a grosso modo, significa julgar para agradar a “opinião pública”, o que guarda semelhança com o fenômeno da espetacularização do processo.
Acontece que, muitas vezes, o que se
entende por “opinião pública” não passa de interesses privados encampados pelos
meios de comunicação de massa. Assim, melhorar o funcionamento do Supremo
Tribunal Federal, bem como de todas as demais Agências Judiciais, passa
necessariamente por não ceder à tentação populista, desvelar as práticas
incompatíveis com a ideia de República e romper com a tradição autoritária que
ainda hoje condiciona a atuação dos atores jurídicos. Para tanto é necessário
investir na formação dos magistrados, na criação de uma cultura democrática e
republicana. Isso só é possível através da educação.
A curto prazo, deve-se apostar em
medidas de contenção do poder. Assim, na contramão do que consta da chamada
“PEC da Bengala”, seria saudável e republicano a fixação de um mandato para o
exercício de funções jurisdicionais dos tribunais superiores. Isso não só
oxigenaria os tribunais como afastaria os riscos inerentes à perpetuação do
poder nas mãos de poucos.
PERGUNTA — Como avaliar a entrada do
Toffoli na segunda turma do Supremo, que vai julgar a Lava Jato?
RESPOSTA — Segundo foi divulgado, essa remoção foi uma sugestão do Ministro Gilmar Mendes e teria por objetivo evitar constrangimentos para o futuro ministro a ser indicado por Dilma. Esse “constrangimento”, se é que ele existiria, tem ligação com a demora inexplicável da presidente em nomear o novo ministro. Vale lembrar que desde o primeiro governo Lula, a indicação de ministros para os tribunais superiores tem se revelado um problema, em especial em razão do desconhecimento ou desconsideração da importância do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Hoje, temos um Poder Judiciário mais
conservador do que há alguns anos e o governo petista tem culpa nesse quadro.
Em princípio, a remoção de uma ministro de uma turma para a outra é legítima.
Não foi a primeira vez que isso ocorreu. Todavia, se a mudança teve por
objetivo a escolha de um julgador para um determinado caso, estar-se-á diante
da violação à garantia do juiz natural. Isso porque, no Estado Democrático de
Direito, não é possível a figura do “juiz de encomenda”, ou seja, não é
legítima a escolha direcionada de juízes “de” e “para” cada situação ou pessoa.
Um juiz escolhido após o fato que vai
ser julgado, com o objetivo de favorecer ou prejudicar o acusado é
inadmissível. O curioso, porém, é perceber que muitos criticam essa remoção do
Ministro Toffoli a partir da crença de que ele tenderia a favorecer os réus
ligados ao Partido dos Trabalhadores no eventual julgamento da Lava-Jato.
Porém, quem acompanha a dinâmica dos tribunais superiores percebe claramente o
alinhamento do Ministro Toffoli com o Ministro Gilmar, com as teses que este
sustenta.
E o Ministro Gilmar,
constitucionalista indicado pelo ex-presidente Fernando Henrique, costuma ser
apontado como adversário do atual governo. Esse alinhamento, aliás, fica muito
evidente no momento em que o primeiro acolhe a sugestão do segundo, mesmo com
todo o desgaste à sua imagem que, sem dúvida, viria com essa remoção.
PERGUNTA — Como avaliar a petição de
Rodrigo Janot na Operação Lava Jato?
RESPOSTA — No plano ideal, em razão
do princípio da legalidade, toda pessoa em desfavor da qual exista um mínimo de
elementos de convicção acerca da autoria de um crime, elementos capazes de
demonstrar a seriedade do procedimento, deveria ser investigada. Mas, não é o
que acontece. Isso porque toda questão criminal se relaciona com a posição de
poder, os preconceitos e a ideologia dos atores jurídicos, a necessidade de
ordem de determinada classe social e outros fatores, alguns legítimos e outros
não, que fazem com que o sistema penal tenha como marca principal a
seletividade.
O pedido de investigação de
determinadas pessoas, com a correlata promoção de arquivamento de outras, é
sempre uma expressão dessa seletividade. E isso acontece em todo caso penal e
não só na Lava-Jato. Pense-se, por exemplo, na escolha, dentre todos aqueles
que participaram das manifestações de julho de 2013, dos indivíduos que
acabaram por figurar no polo passivo de uma ação penal. Quais elementos são
suficientes para demonstrar a seriedade de um indiciamento ou de uma ação
penal?
Existiam elementos de convicção
contra o Aécio? E contra a Dilma? As declarações do doleiro em desfavor do
Aécio, que recentemente vazaram para o público, forneceria esse suporte
necessário à investigação? Sem analisar os autos e a fundamentação dos pedidos
é impossível afirmar. Mas, é importante frisar a existência de uma carga de
subjetivismo inegável nas atuações da Polícia, do Ministério Público e do Poder
Judiciário. Algo para além da fria aplicação do texto legal.
Há, em apertada síntese, um poder de decisão e seleção responsável por fixar quem vai responder a um procedimento criminal, o que desconstrói o mito da igualdade na aplicação da lei penal, como bem demonstrou a criminologia crítica. Esse processo de seleção, condicionado por visões de mundo, preconceitos, ideologias, histórias de vida e outros fenômenos ligados à tradição em que estão inseridos os indivíduos que atuam na justiça penal, ocorre todos os dias e muitas vezes sequer é percebido por seus protagonistas.
Há, em apertada síntese, um poder de decisão e seleção responsável por fixar quem vai responder a um procedimento criminal, o que desconstrói o mito da igualdade na aplicação da lei penal, como bem demonstrou a criminologia crítica. Esse processo de seleção, condicionado por visões de mundo, preconceitos, ideologias, histórias de vida e outros fenômenos ligados à tradição em que estão inseridos os indivíduos que atuam na justiça penal, ocorre todos os dias e muitas vezes sequer é percebido por seus protagonistas.
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