2ª PARTE
Na
sua análise implacável contra o depoimento das testemunhas de acusação, arroladas
na ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico e
Captação Ilícita de Sufrágio, a juíza Manuela Rodrigues abusa de acusações
contra os depoentes e, em especial, do “achismo”. Em algumas situações
comete equívocos de interpretação. Por exemplo: ao tomar o depoimento do subtenente
Ivan da Silva Souza o fez apenas como “mero” Informante de Juízo, quando
poderia tê-lo feito sob compromisso. As razões apresentadas foram várias, mas
analisemos apenas duas.
Antes, analisemos o significado
da palavra “mero”. No “popular”, insignificante, comum ou, aquilo que
detém pouco valor. Mas recorrendo ao dicionário lá está: “Diz-se do que é puro, sem
mistura, genuíno”. Não é preciso uma análise mais aprofundada para entendermos
qual foi a escolha da magistrada ao tomar o depoimento do subtenente Ivan da Silva
Souza.
A primeiro razão, fica por conta
de que tanto o Ministério Público, quanto a própria Juíza eleitoral entenderam que
o conteúdo das declarações das testemunhas Ivan da Silva Souza e Marivaldo Rosa
da Silva) era frágil e, por esta razão, acataram a contradita suscitada pelos
advogados de Tarcísio e Pininho e, com espeque (suporte, amparo) no artigo
405, §3º, inciso IV do Código de Processo Civil optou por não tomar seus depoimentos sob compromisso, passando a ouvi-los como “meros” Informantes de Juízo.
A segunda razão (aí seguramente
está o primeiro “achismo” grave da magistrada), é o de que ela considerou que o
conteúdo de “tais” (vejam o tipo de palavra utilizado pela Juíza) declarações
“sinalizavam”
para um possível interesse do Sr. Ivan da Silva Souza, no sentido de que o
Representante ganhasse o pleito municipal do ano de 2012.
Perceberam o absurdo? Utilizando as palavras “tais” e “sinalizavam”
como interesse pecuniário, a Drª Manuela Rodrigues classifica o depoente como “mero”
Informante de Juízo. Mas analisemos dentro deste próprio absurdo, ou seja, o
interesse do subtenente em que o Dr. André e não Tarcísio, ganhasse as
eleições. Interesses esses devido a uma aposta feita pelo subtenente com seu
primo, Ademar Moura e Silva sobre o resultado das eleições.
No afã de desqualificar a
testemunha, o que acabou por fazê-lo, a magistrada não percebeu o verdadeiro sentido
da aposta entre os dois primos. Ao não analisar corretamente o teor da aposta
ela não percebeu que o ganhador sairia do resultado do pleito, ou melhor, a
aposta seria paga se a diferença de votos entre os dois candidatos se situasse
para mais ou para menos de mil votos. Ganhar na Justiça não faria com que o
subtenente fosse o premiado pela aposta. Portanto, esta premissa é falsa e se
baseia, como fica claro, num “achismo” imperdoável por parte da
magistrada.
Só para
lembrar aos nossos leitores o artigo 203 do Código Penal é claro ao proferir: -“A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo
declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,
ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando
sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa
avaliar-se de sua credibilidade”.
Retomo,
ainda, à primeira razão: a de que o conteúdo das declarações era frágil,
razão pelo qual o parquet (Ministério Público) e a magistrada, posteriormente,
não deram provimento a ação. Ela considerou que ao não identificar o “suposto”
eleitor que receberia as mercadorias em troca do seu voto, o subtenente deixou
de cumprir sua função, que era apresentar provas. O mesmo procedimento com o testemunho do morador
da localidade, Marivaldo Rosa da Silva, também ouvido sem o compromisso legal.
Mas não é isso que consta na
sentença. Ali fica claro, no depoimento de Marivaldo Rosa da Silva, que o
caminhão estava entrando na propriedade de um morador conhecido por “Nego Velho”. Portanto, lá está explícito
quem seria o recebedor das mercadorias em troca do voto. O “Nego Velho”. Este,
contudo, não foi o entendimento da magistrada. Para ela importou que o subtenente
não fez contato com este personagem.
Mas, é bom lembrarmos que na
sentença a própria magistrada diz textualmente: “Saliento que os fatos delineados acima originaram a instauração de
um inquérito policial com o fito de investigá-los, o qual, após ser concluído,
foi encaminhado ao Cartório Eleitoral desta Comarca de Queimadas, tendo sido
autuado e registrado sob o número 245-20/2012”. E mais:
“O aludido procedimento
administrativo foi inicialmente submetido à apreciação do parquet eleitoral,
como órgão acusatório constitucionalmente detentor do monopólio da ação penal
pública, ocasião em que o nobre Promotor de Justiça Eleitoral manifestou-se
pelo seu arquivamento, por entender não existir a justa causa, ou seja o lastro
probatório mínimo, para o futuro ajuizamento da persecutio criminis in judicio.
Em seguida, esta magistrada, mediante a prolação de uma decisão judicial
devidamente fundamentada, acolheu o posicionamento ministerial e determinei o
arquivamento do mencionado inquérito policial”.
Há de se perguntar: Como o inquérito
policial instaurado não chegou à pessoa de “Nego Velho”? Este, por
acaso foi chamado a prestar depoimento pelo nobre Promotor Público? Se o foi
aonde está o seu relato? Se não o foi, qual a razão de sua exclusão? Diante
desses fatos a população fica a se perguntar: Quem tem razão: o subtenente Ivan
da Silva Souza que deixou para instancias superiores e responsáveis pelo
inquérito a busca da verdade, ou a magistrada que considerou que a ele caberia
a responsabilidade?
Independentemente de quem teria
ou não a responsabilidade para a apuração dos fatos, a verdade cristalina é que
tanto a Promotoria como o Cartório Eleitoral e a Delegacia de Polícia Civil
tinham a obrigação (e havia tempo suficiente para esclarecer os fatos) de investigar
a fundo a denúncia, mas preferiram abrir mão de seu direito de investigar o que
a lei determina. Neste caso, para determinar se seria procedente ou não a
abertura de ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico
e Captação Ilícita de Sufrágio.
Se assim procedessem todas as partes
envolvidas não estaríamos diante de uma sentença frágil, cheia de “achismos”
e de acusações à pessoas que se arriscaram (e as declarações da Juíza são as
provas) a serem responsabilizadas penalmente por suas declarações e não
sofreriam o constrangimento de serem chamadas de “criminosas”, ou
detentoras de premissas falsas por interesses pecuniários próprios. Uma
lástima.
O Brasil não precisa de
magistrados sem um mínimo de consciência social e que não respeitam os direitos
do outros, independentemente de sua condição, social, economica ou, neste caso
específico, de “violadoras” de leis. Mas só quando o interesse atende aos poderosos
de sempre.
O parecer ou memoriais, como chamam os juristas da magistrada de Queimadas, é uma afronta aos grandes juristas brasileiros! Rapaz, acho que se a própria juíza lesse o parecer dado por ela, com profundidade e maior interesse em julgar, ficaria com vergonha... Não tinha visto em nenhuma sentença da justiça eleitoral baiana um parecer tão horrível. Não pelo fato de negar, mas, pela elaboração do memorial ser sem pé e cabeça, com achismos demais, que não pode ter numa sentença, isso sem falar do preconceito com as testemunhas. Ela não mandou apurar direito diversos fatos, como a do tal laudo que nem chegou a citar, não mandou chamar esse tal Nego Velho... e Dolores foi ouvida como deveria?
ResponderExcluirEu não consigo acreditar que um brilhante advogado como Dutor Marcio, Doutor Mauricio e Doutor Luiz Viana, não contestem essa aberração juridica! Eu acho que a magistrada deveria fazer alguns cursos de especialização e não ser responsavel por mais de uma comarca. Deu pra ficar claro que de direito eleitoral ela não entende nada... Vixe... Tamo lascado com juizes de primeira instancia dessa extirpe! Não é pelo fato de ela negar provimento, mas, pela forma que conduziu o parecer. Jesues amado, será que ela estudou o suficiente direito penal e eleitoral?
ResponderExcluirNo TRE/BA, não tem muitos grandes juristas também, mas, na corte se encontra alguns bons juízes que jogariam rapidamente este parecer na "lixeira do direito penal...", basta apenas cair nas mãos de um bom relator... Mas, recorrer ai em Queimadas, acho inútil, pois se a juíza é despreparada, o promotor é relapso e ineficiente...
ResponderExcluirÉ lamentável o memorial da magistrada de Queimadas, digna de ser enviada as faculdades de direito de todo país para ser analisada. Não pelo fato de negar provimento, mas, pelos argumentos esdrúxulos apresentados por ela. O fato alegado pra desqualificar as testemunhas é ridiculo, pois, em primeiro lugar um erro não justifica outro, ou seja, não é pelo fato de uma testemunha ter cometido erros que ela não possa testemunhar contra outros. Um bom exemplo, são as delações premiadas, onde supostos criminosos, depoem contra comparsas pra ganhar benefícios e seus testemunhos são levados em consideração sim. Assim erros das testemunhas não liberam os erros de outros acusados, só porque elas tenham alguma mácula no seu passado, não devem jamais serem descartadas, alegando esse falso pretexto de consideração como alegou a juíza... Enfim é um fracasso o judiciário brasileiro com magistrados tão fraquinhos...
ResponderExcluirA TÍTULO DE ESCLARECIMENTO: O recurso é dado entrada na comarca de origem,mas depois segue para Salvador.
ResponderExcluirEu confesso que ainda estou estarrecido, com tamanha fragilidade do parecer da juíza de Queimadas, não só pelo fato de desqualificar com achismos e preconceitos as testemunhas, mas, por ignorar os fatores mais importantes e ainda não tentar esclarecer os pontos que ela mesmo achou não estarem claros. Ou seja, o MP tinha o dever e não os acusadores de buscar as respostas e não apenas dar uma de "João Sem Braço"... E o conhecimento juridico da magistrada, que me desculpe a juíza é muito fraquinho, sem jurisprudência aprofundada e com grande ênfase em prol dos acusados... Um ralatório digno de advogado de defesa e não de juíz! Acho que ela deveria deixar a magistratura e começar a atuar como adovogada...Mas, acho que o memorial mesmo sendo contra o André, no fundo o favorece, pois um relator sério no TRE e um jurista de verdade vai logo jogar esse memorial na lixeira do direito penal sem pestanejar e fazer uma sentença realmente abalizada e séria...
ResponderExcluirA magistrada de Queimadas deveria ler mais jurisprudências dos tribunais eleitorais! Veja só este caso:
ResponderExcluirhttp://brejo.com/2013/09/26/mais-um-prefeito-da-paraiba-e-cassado-por-compra-de-votos-e-municipio-deve-ter-novas-eleicoes/
A juíza de Queimadas, com tantas testemunhas e indicios nas mãos decidiu se desviar do papel que lhe cabe, enquanto outros prefeitos país a fora foram cassados por muito menos - vejam:
ResponderExcluirPROCESSO N.º 794/2008
ASSUNTO : AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE : ROSÂNGELA BARBOSA BEZERRA, COLIGAÇÃO “UNIDOS POR BOM JESUS MELHOR”, DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS
ADVOGADO : CARLOS NOLETO E OUTRA
REQUERIDO : JAIRTON DE CASTRO, CANDIDATO A PREFEITO DE BOM JESUS DO TOCANTINS
ADVOGADO : LÍLIAN ABI JAUDI BRANDÃO LANG E OUTROS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Rosangêla Barbosa Bezerra, candidata ao cargo de Prefeita pela coligação “Unidos por um Bom Jesus Melhor”, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF n.º 320.969.331-53, residente e domiciliada à Rua 07 de setembro, n.º 482, Centro, Bom Jesus do Tocantins, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Jairton de Castro, candidato a prefeito reeleito do referido município.
Asseverou que no dia 05 de outubro de 2008, por volta das 2:00 h. da madrugada, por meio de denúncia anônima a polícia civil local prendeu em flagrante delito as pessoas de Sidney Wanderley Luz, Adalcino Rodrigues Ferreira e Nicomédio da Cruz Costa, por estarem transportando cerca de 75 (setenta e cinco) pessoas, em favor do requerido, em caminhão e caminhonetes, em desacordo com as normas de trânsito e sem autorização da justiça eleitoral.
Assim, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Eleitoral e JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA JAIRTON CASTRO DA SILVA candidato a prefeito a reeleição de Bom Jesus do Tocantins e, em conseqüência, NEGO A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO E CONVOCO A SEGUNDA COLOCADA PARA ASSUMIR O CARGO, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART.73, DA LEI Nº 9.504/97 E O CONDENO AINDA À PENA DE CINQUENTA MIL (50.000) UFIR, em face da gravidade da conduta perpetrada, tal que uma multa menor não surtiria o efeito educador e retributivo que o dispositivo legal colima.
P. R. I., sendo pessoalmente o MPE.
Pedro Afonso, 03 de dezembro de 2008..
Juiz Eleitoral M. Lamenha de Siqueira
Quando a juíza negar com uma sentença mau formulada e sem nexo, até me surpreende, mas, o que me surpreendeu mais foi a atuação do MP, nunca vi um promotor agir dessa forma em meio a tantos indicios, no minimo ele teria que ter ido a fundo e apurado exaustivavemente... mas, pelo que vimos que ele pouco se lixou para o laudo falso e a derrubada das arvores já dá pra ver quanta competencia e interesse público ele tem... não tem essa desculpa de que está trabalhando em mais de uma comarca não, quando se tem competencia dá conta de um país inteiro como um procurador geral e apura-se tudo que chega a ele... é ineficiencia mesmo, deveria junto com a magistrada irem pra um municipiozinho pacato, sem demandas pra ficar apenas no gabinete e não numa cidade centenária e complexa como é Queimadas...
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