terça-feira, 25 de maio de 2010

Prefeito e vice de Queimadas perdem cargos

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Sinézio Cabral acaba de cassar a liminar que mantinha no cargo o prefeito cassado de Queimadas, Edivaldo Cayres, concedida por ele próprio dois meses atrás. Com a decisão a posse como prefeito de Paulo Sergio Brandão (colocado em segundo lugar nas eleições de outubro de 2008 e que entrou com a ação), e de Tarcizio Pedreira como vice, deve acontecer nos próximos dias.
A decisão do presidente do TRE coincide com o grito de alerta que fizemos anteontem, neste espaço, defendendo uma decisão rápida por parte do desembargador porque os pressupostos por ele defendido para escorar a concessão da liminar não se sustentavam e não lograra o êxito que acreditava. Por exemplo, de evitar problemas na administração do município com o entra e sai de prefeitos.
O ex-prefeito cassado, Edivaldo Cayres deve recorrer nos próximos dias ao Tribunal Superior Eleitoral, também com pedido de liminar para se manter no cargo. Ocorre que a sua pretensão esbarra em sérias dificuldades e, ao que parece, intransponíveis barreiras. Uma delas a de que perdeu em todos os recursos. Foi cassado pelo juiz da comarca de Queimadas, Jeancarlos de Souza Lima e, por duas vezes, foi derrotado no pleno do Tribunal Regional Eleitoral. E agora acaba de ver sua última esperança esvair-se com a derrubada da liminar.
E para corroborar a tese de que dificilmente voltará a governar o município de Queimadas, o cassado (também pelo TRE) prefeito de Ponto Novo recorreu, com pedido de liminar, ao TSE para permanecer no cargo até o julgamento do mérito e perdeu.
Em sua decisão, ao derrubar a liminar anteriormente concedida ao cassado prefeito Edivaldo Cayres e ao vice, Cesar Oliveira, o desembargador Sinézio Cabral lembrou que no julgamento do recurso Eleitoral de nº 12.983 proferiu acórdão (174/20100) decidindo no mérito. Ou seja, foi negado a recurso, quando comprovado nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio pelos primeiros recorrentes. Neste caso deu-se provimento parcial ao segundo apelo, uma vez que não foi provada a existência de crime de boca de urna.
“No entanto, afirma o desembargador, reconheceu-se a imprescindibilidade da execução imediata da decisão prolatada no feito respeitante à cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio”. De acordo com ele, diante do exposto modificar o entendimento demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal”, relatou.
Concluindo disse: “diante do exposto, com fulcro no artigo 159 do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada pára cassar o efeito suspensivo atribuído ao recurso Especial interposto.
Leia na íntegra a decisão



Decisão interlocutória em 25/05/2010 - AC Nº 7983 Juiz Sinésio Cabral Filho
D E C I S Ã O


O Agravante acima nominado, por advogado, com esteio no artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, interpõe Agravo Regimental da decisão desta Presidência que, às fls. 144-145, concedeu medida liminar para, excepcionalmente, emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Recurso Eleitoral nº 12.983, Classe "RE" .
Aduz a incompetência desta Presidência para apreciação da medida, vez que não se exauriu a jurisdição do órgão colegiado em face da oposição de aclaratórios pelo litisconsorte necessário.
Sustenta a ausência do periculum in mora eis que ¿o recurso especial interposto não possui chance de êxito no col. TSE" , pois o mesmo é prematuro e encontra, ainda, óbice nas Súmulas 7 e 182, do STJ, e 282, do STF.
Afirma que, nos termos da Súmula 634 do STF, cabe tão-somente a esta Presidência atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até a realização do juízo de admissibilidade, após a jurisdição deste Tribunal se exaure.
Requer, por isso, que seja reconsiderada a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto ou que, caso a decisão agravada seja mantida, seja este recurso levado à apreciação do Colegiado a fim de que seja conhecido e provido.


É o relatório, passo a decidir.


Com efeito, a decisão desta Presidência que, ao fundamento da existência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, concedeu medida liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, deve, a teor do previsto no artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, ser reformada.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Como destacou o Ministro Ayres Britto, os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, ¿não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva".

O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.
Na espécie, entendo ausente esse requisito.

Em verdade, verifica-se que este Regional, no julgamento do Recurso Eleitoral nº 12.983, proferiu o acórdão nº 174/2010, decidindo, no mérito, que ¿nega-se provimento a recurso, quando comprovado nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio pelos primeiros recorrentes e dá-se provimento parcial ao segundo apelo, uma vez que não provada a existência de crime de boca de urna, reconhecendo-se, contudo, a imprescindibilidade da execução imediata da decisão prolatada no feito respeitante à cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio" .
Penso que modificar tal entendimento demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal, retirando, via de conseqüência, a probabilidade de êxito do recurso acautelado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 159 do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto.


Intime-se.

Salvador, 25 de maio de 2010

2 comentários:

  1. Desejo ao novo prefeito e vice, Serginho e Tarcizio, boa sorte nessa caminhada.É sabido que os dois terão uma tarefa muita árdua nessa empreitada, muitos obstáculos e dificuldades irão encontrar:O Município encontra-se estagnado administrativamente,os cofres do munícipio surrupiado por esse e por gestões anteriores, o povo humilhado e sem auto estima e com o orgulho de ser Queimadesnse destruido. Por tudo isso, nós cidadãos queimadenses temos o dever e a obrigação de não só desejar ao novo prefeito boa sorte, mas principlamente de trabalharmos junto com ele para a reconstrução da cidade, ou seja, devemos antes de qualquer crítica, nos unirmos para tentarmos resgatar a cidade da inércia e do buraco em que se encontra, para que num futuro bem próximo nós queimadenses possamos resgatar a nossa auto estima e o orgulho de sermos filho de nossa querida terra.

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  2. sem comentarios , troco um pelo o outro e nao quero,volta.

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