2ª PARTE
Na
sua análise implacável contra o depoimento das testemunhas de acusação, arroladas
na ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico e
Captação Ilícita de Sufrágio, a juíza Manuela Rodrigues abusa de acusações
contra os depoentes e, em especial, do “achismo”. Em algumas situações
comete equívocos de interpretação. Por exemplo: ao tomar o depoimento do subtenente
Ivan da Silva Souza o fez apenas como “mero” Informante de Juízo, quando
poderia tê-lo feito sob compromisso. As razões apresentadas foram várias, mas
analisemos apenas duas.
Antes, analisemos o significado
da palavra “mero”. No “popular”, insignificante, comum ou, aquilo que
detém pouco valor. Mas recorrendo ao dicionário lá está: “Diz-se do que é puro, sem
mistura, genuíno”. Não é preciso uma análise mais aprofundada para entendermos
qual foi a escolha da magistrada ao tomar o depoimento do subtenente Ivan da Silva
Souza.
A primeiro razão, fica por conta
de que tanto o Ministério Público, quanto a própria Juíza eleitoral entenderam que
o conteúdo das declarações das testemunhas Ivan da Silva Souza e Marivaldo Rosa
da Silva) era frágil e, por esta razão, acataram a contradita suscitada pelos
advogados de Tarcísio e Pininho e, com espeque (suporte, amparo) no artigo
405, §3º, inciso IV do Código de Processo Civil optou por não tomar seus depoimentos sob compromisso, passando a ouvi-los como “meros” Informantes de Juízo.
A segunda razão (aí seguramente
está o primeiro “achismo” grave da magistrada), é o de que ela considerou que o
conteúdo de “tais” (vejam o tipo de palavra utilizado pela Juíza) declarações
“sinalizavam”
para um possível interesse do Sr. Ivan da Silva Souza, no sentido de que o
Representante ganhasse o pleito municipal do ano de 2012.
Perceberam o absurdo? Utilizando as palavras “tais” e “sinalizavam”
como interesse pecuniário, a Drª Manuela Rodrigues classifica o depoente como “mero”
Informante de Juízo. Mas analisemos dentro deste próprio absurdo, ou seja, o
interesse do subtenente em que o Dr. André e não Tarcísio, ganhasse as
eleições. Interesses esses devido a uma aposta feita pelo subtenente com seu
primo, Ademar Moura e Silva sobre o resultado das eleições.
No afã de desqualificar a
testemunha, o que acabou por fazê-lo, a magistrada não percebeu o verdadeiro sentido
da aposta entre os dois primos. Ao não analisar corretamente o teor da aposta
ela não percebeu que o ganhador sairia do resultado do pleito, ou melhor, a
aposta seria paga se a diferença de votos entre os dois candidatos se situasse
para mais ou para menos de mil votos. Ganhar na Justiça não faria com que o
subtenente fosse o premiado pela aposta. Portanto, esta premissa é falsa e se
baseia, como fica claro, num “achismo” imperdoável por parte da
magistrada.
Só para
lembrar aos nossos leitores o artigo 203 do Código Penal é claro ao proferir: -“A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo
declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,
ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando
sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa
avaliar-se de sua credibilidade”.
Retomo,
ainda, à primeira razão: a de que o conteúdo das declarações era frágil,
razão pelo qual o parquet (Ministério Público) e a magistrada, posteriormente,
não deram provimento a ação. Ela considerou que ao não identificar o “suposto”
eleitor que receberia as mercadorias em troca do seu voto, o subtenente deixou
de cumprir sua função, que era apresentar provas. O mesmo procedimento com o testemunho do morador
da localidade, Marivaldo Rosa da Silva, também ouvido sem o compromisso legal.
Mas não é isso que consta na
sentença. Ali fica claro, no depoimento de Marivaldo Rosa da Silva, que o
caminhão estava entrando na propriedade de um morador conhecido por “Nego Velho”. Portanto, lá está explícito
quem seria o recebedor das mercadorias em troca do voto. O “Nego Velho”. Este,
contudo, não foi o entendimento da magistrada. Para ela importou que o subtenente
não fez contato com este personagem.
Mas, é bom lembrarmos que na
sentença a própria magistrada diz textualmente: “Saliento que os fatos delineados acima originaram a instauração de
um inquérito policial com o fito de investigá-los, o qual, após ser concluído,
foi encaminhado ao Cartório Eleitoral desta Comarca de Queimadas, tendo sido
autuado e registrado sob o número 245-20/2012”. E mais:
“O aludido procedimento
administrativo foi inicialmente submetido à apreciação do parquet eleitoral,
como órgão acusatório constitucionalmente detentor do monopólio da ação penal
pública, ocasião em que o nobre Promotor de Justiça Eleitoral manifestou-se
pelo seu arquivamento, por entender não existir a justa causa, ou seja o lastro
probatório mínimo, para o futuro ajuizamento da persecutio criminis in judicio.
Em seguida, esta magistrada, mediante a prolação de uma decisão judicial
devidamente fundamentada, acolheu o posicionamento ministerial e determinei o
arquivamento do mencionado inquérito policial”.
Há de se perguntar: Como o inquérito
policial instaurado não chegou à pessoa de “Nego Velho”? Este, por
acaso foi chamado a prestar depoimento pelo nobre Promotor Público? Se o foi
aonde está o seu relato? Se não o foi, qual a razão de sua exclusão? Diante
desses fatos a população fica a se perguntar: Quem tem razão: o subtenente Ivan
da Silva Souza que deixou para instancias superiores e responsáveis pelo
inquérito a busca da verdade, ou a magistrada que considerou que a ele caberia
a responsabilidade?
Independentemente de quem teria
ou não a responsabilidade para a apuração dos fatos, a verdade cristalina é que
tanto a Promotoria como o Cartório Eleitoral e a Delegacia de Polícia Civil
tinham a obrigação (e havia tempo suficiente para esclarecer os fatos) de investigar
a fundo a denúncia, mas preferiram abrir mão de seu direito de investigar o que
a lei determina. Neste caso, para determinar se seria procedente ou não a
abertura de ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico
e Captação Ilícita de Sufrágio.
Se assim procedessem todas as partes
envolvidas não estaríamos diante de uma sentença frágil, cheia de “achismos”
e de acusações à pessoas que se arriscaram (e as declarações da Juíza são as
provas) a serem responsabilizadas penalmente por suas declarações e não
sofreriam o constrangimento de serem chamadas de “criminosas”, ou
detentoras de premissas falsas por interesses pecuniários próprios. Uma
lástima.
O Brasil não precisa de
magistrados sem um mínimo de consciência social e que não respeitam os direitos
do outros, independentemente de sua condição, social, economica ou, neste caso
específico, de “violadoras” de leis. Mas só quando o interesse atende aos poderosos
de sempre.