O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (por seis
votos à zero) mantém o processo de cassação do prefeito de Nordestina, Wilson
Araújo Matos (Ito) arquivado sem julgamento de mérito pela juíza Manuela
Rodrigues Fernandes. A magistrada é a mesma que considerou improcedente a ação
em processo semelhante contra o prefeito de Queimadas, Tarcísio Pedreira.
A decisão o pleno do TRE devolve o processo à
106ª Zona Eleitoral de Queimadas e determina que sejam ouvidas as testemunhas
de acusação e defesa até que a Justiça julgue o mérito de ação movida pela coligação
“Unidos em defesa do Povo” por Abuso
de Poder Político e Captação Ilícita de Votos por parte do prefeito Wilson
Araújo Matos e do vice Edinor Peixinho de Souza nas eleições de outubro do ano
passado.
O voto do
relator, Juiz Josevando Souza Andrade foi seguido pelos demais desembargadores o
que assegurou à unanimidade da decisão. Para o advogado da “Coligação Unidos Em
Defesa do Povo” Tiago Ramos Mascarenhas a decisão desta quarta-feira "é
um bom sinal de que a decisão que a Justiça Eleitoral de Queimadas possa ser
revertida no Tribunal Regional Eleitoral, em Salvador".
Esta reforma
do TRE de manter o processo de cassação de Ito animou, também, os partidários o
Dr. André. Em que pese considerarem serem as ações semelhantes, ou seja, Captação Ilícita de Voto, têm consciência
que os processos são diferentes e, por essa razão, não significa que a decisão
de quarta-feira do TRE indique claramente que o mesmo se dará com a ação do município
de Queimadas.
Alguns críticos (anônimos, é claro) deste blog
tentaram, sem muito sucesso e de forma aleatória “jogar” “este espaço democrático
contra a juíza Manuela Rodrigues Fernandes em razão das análises (três ao todo)
que este editor fez sobre a sentença em que a magistrada considerou
improcedente a ação de Impugnação
de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio movida pelo candidato
do PT, Dr. André contra o eleito Tarcísio Oliveira Pedreira e o vice Agripino
Ramiro dos Santos.
Para o blog
ficou claro que a juíza Manuela Rodrigues Fernandes em sua sentença ao negar provimento
à ação destoou, no mérito, de outras sentenças, especialmente ao adotar uma
legislação de “achismo” e de “sinalização” e, o que é mais grave,
de negar provimento por considerar as testemunhas, insisto, todas as
testemunhas, sem crédito além de criminalizar algumas delas e os movimentos
sociais mostrando um viés conservador e reacionário.
Quando citei um pequeno
trecho da entrevista do jornalista Mauro Santayna com o ex-ministro do STF,
Sepúlveda Pertence não estava fazendo um “mero” exercício de retórica, mas,
sim, destacar o que afirmo acima, ou seja, do seu viés conservador e
reacionário. Na entrevista ao se
referir a Igualdade diante da Cadeia disse Santayana: “Hoje o brasileiro comum sabe que cadeia não
foi feita só para pobres”, ao que arrematou
Pertence: “Igualdade diante da lei penal, é um avanço para que a
igualdade chegue a outras dimensões, como educação, cultura e bem-estar”.
Isso, no entanto, não quer dizer que a juíza
Manuela Rodrigues Fernandes errou ao considerar improcedente a ação. O papel do blog
foi o de levantar dúvidas razoáveis, isso no entendimento do editor que nada
sabe sobre Direito. Apenas no pleno exercício das liberdades democráticos
dentro de um Estado de Direito, especialmente, a liberdade de expressão e de
imprensa.
Mas o blog não se intimida, para desespero
de alguns puxa-sacos do atual prefeito, como o que afirmou numa rede social ao
destacar a decisão da magistrada no processo de Queimadas que “hoje
o inconformismo toma conta de alguns derrotados, a ponto de publicarem nas
redes social questionamentos em relação à sábia e fundamentada decisão da MM
Juíza Manoela Rodrigues Fernandes, como se os mesmo possuíssem capacidade
técnica e conhecimento para tanto”.
O editor deste blog reconhece e sempre
fez questão de assumir de público ser um neófito em matéria de Direito. Mas
possui bom senso, capacidade e competência adquiridos ao longo dos 38 anos de
exercício ininterrupto do jornalismo; de sua formação (graduação) em comunicação,
inclusive com aulas na Faculdade de Direito da UFBa para fazer uma simples
análise de uma sentença.
Mas não se arvora, como já se tornou bastante comum
ao Líder do Governo, oferecer sentenças definitivas sobre comportamento humano,
sobre política que, como dizia, se não estou enganado o político mineiro
Magalhães Pinto “é como as nuvens, a todo momento mudam de forma”, ou mesmo
sobre decisões judiciais e do direito que a todos cabe recorrer de sentenças judiciais.
E isso “apenas” por estar cursando um curso de Direito, quando antes
deveria aprender o básico para se tornar um bom advogado, procurador, juiz ou
promotor: o conhecimento da língua portuguesa e honestidade intelectual.
Para referendar o que o blog postou sobre a
decisão do processo de Queimadas (sem a pretensão de achar que existem
semelhanças entre ambos), o Tribunal Regional Eleitoral reforma a decisão da
juíza Manuela Rodrigues Fernandes numa clara demonstração de que ela, no mínimo,
não conduziu o processo dentro dos parâmetros que se espera.
E essa afirmação não traz qualquer juízo de
valor. A magistrada pode ter tido suas razões para arquivar a ação. Aliás, na
sentença ela é bastante clara. Vejamos:
É breve o
relatório
Passo a
decidir.
O artigo
283 do Código de Processo Civil preconiza que: " A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Desta forma, constato que o Autor, através de seu advogado constituído, foi intimado, por duas vezes, para apresentar as cópias das mídias carreadas às fls.16/17, entretanto, apenas apresentou a cópia de uma delas.
Tal fato acarreta uma violação ao direito à ampla defesa dos Representados, os quais não possuem meios de acesso ao conteúdo da mídia, cuja cópia não foi apresentada em Cartório.
Outrossim, a parte autora, apesar de ter sido regularmente intimada, não realizou a emenda da exordial, nos moldes exigidos pelo artigo 284 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267 inciso I do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso concreto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Mas esse, entretanto, não foi o entendimento do pleno do Tribunal Regional Eleitoral que reformou a sentença da magistrada o que mostra que os áulicos não analisam. Pelo contrário, fantasiam no seu puxa saquismo. Vejam o que escreveu o Líder do Governo sobre a sentença: “e com bastante fundamento, coerência e segurança, declarou total improcedência da ação eleitoral de capitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, interposta pelo segundo colocado, André Luiz Andrade, contra o PRIMEIRO COLOCADO, Tarcísio de Oliveira Pedreira”.
Desta forma, constato que o Autor, através de seu advogado constituído, foi intimado, por duas vezes, para apresentar as cópias das mídias carreadas às fls.16/17, entretanto, apenas apresentou a cópia de uma delas.
Tal fato acarreta uma violação ao direito à ampla defesa dos Representados, os quais não possuem meios de acesso ao conteúdo da mídia, cuja cópia não foi apresentada em Cartório.
Outrossim, a parte autora, apesar de ter sido regularmente intimada, não realizou a emenda da exordial, nos moldes exigidos pelo artigo 284 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267 inciso I do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso concreto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Mas esse, entretanto, não foi o entendimento do pleno do Tribunal Regional Eleitoral que reformou a sentença da magistrada o que mostra que os áulicos não analisam. Pelo contrário, fantasiam no seu puxa saquismo. Vejam o que escreveu o Líder do Governo sobre a sentença: “e com bastante fundamento, coerência e segurança, declarou total improcedência da ação eleitoral de capitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, interposta pelo segundo colocado, André Luiz Andrade, contra o PRIMEIRO COLOCADO, Tarcísio de Oliveira Pedreira”.
Não resta dúvidas de que o vereador Renato
Varjão também considerou fundamentada, coerente, segura e sábia a sentença
prolatada sobre a ação contra o prefeito de Nordestina. Mesmo com todos esses
adjetivos não foi o que entendeu o TRE ao reverter a decisão da juíza Manuela
Rodrigues Fernandes. Isso apenas nos ensina a sermos humildes em nossas falas.
Nada na vida é definitivo, muito menos uma simples sentença. Somos humanos,
portanto, erramos. Simples, assim.
Voltarei ao assunto quando receber o inteiro
teor da decisão do TRE sobre as razões que o levaram reverter a decisão.